NOTÍCIAS
Conjur – Cônjuges com regime de separação legal podem fazer pacto mais restritivo
16 DE DEZEMBRO DE 2021
É possível que os cônjuges unidos sob o regime de separação obrigatória de bens (Código Civil, artigo 1.641) estabeleçam, em acréscimo a esse regime protetivo, um pacto antenupcial convencionando a separação total de bens e afastando a incidência da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, no regime de separação obrigatória — também chamado de separação legal —, comunica-se o patrimônio adquirido na constância do casamento.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de uma herdeira para remover a viúva do seu pai da inventariança, reconhecendo como válido o pacto antenupcial de separação total de bens celebrado pelo casal.
O recurso teve origem em pedido de inventário ajuizado pela viúva. O juízo de primeiro grau acolheu a impugnação dos herdeiros para excluí-la da meação ou partilha dos bens deixados pelo falecido e removê-la da inventariança. O Tribunal de Justiça do Paraná, apesar de reconhecer o caráter restritivo do pacto antenupcial, manteve a viúva na função de inventariante.
Em escritura pública celebrada em 2014, o casal declarou que mantinha união estável desde 2007, quando ele contava 77 anos e ela, 37. A união estável deveria observar o regime da separação obrigatória de bens, mas as partes firmaram o pacto antenupcial que estipulava termos ainda mais protetivos.
Interpretação do STJ
O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o Código Civil, em exceção à autonomia privada, restringiu a liberdade de escolha do regime patrimonial dos noivos em certas circunstâncias – como no caso de pessoa maior de 70 anos –, reputadas pelo legislador como essenciais à proteção de determinadas pessoas ou situações, as quais foram dispostas no artigo 1.641.
Especificamente quanto ao regime legal relacionado à idade (inciso II do artigo 1.641), o ministro lembrou que o STJ já reconheceu que a norma se estende à união estável (REsp 646.259). A Segunda Seção, ressaltou, em releitura da Súmula 377 do STF, decidiu que, no regime de separação legal, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento (ou união estável) desde que comprovado o esforço comum para a sua aquisição (EREsp 1.623.858).
Segundo o magistrado, em 2016, o STJ também afastou “a obrigatoriedade do regime de separação de bens quando o matrimônio é precedido de longo relacionamento em união estável, iniciado quando os cônjuges não tinham restrição legal à escolha do regime de bens” (REsp 1.318.281) – entendimento consagrado no Enunciado 261 da III Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal.
Proteção ao idoso
De acordo com Salomão, a jurisprudência do STJ entende que a razão de ser da imposição do regime em decorrência da idade é “proteger o idoso e seus herdeiros necessários dos casamentos realizados por interesse estritamente econômico, evitando que este seja o principal fator a mover o consorte para o enlace”.
Na avaliação do relator, se o objetivo da lei é justamente conferir proteção ao patrimônio do idoso que está se casando e aos interesses de sua prole, “é possível que o pacto antenupcial venha a estabelecer cláusula ainda mais protetiva aos bens do nubente septuagenário – afastando a incidência da Súmula 377 do STF do regime da separação obrigatória –, preservando o espírito do Código Civil de impedir a comunhão dos bens do ancião”.
Para o ministro, o que não é possível, nesses casos, é a vulneração dos ditames do regime restritivo e protetivo, seja afastando a incidência do regime da separação obrigatória, seja adotando pacto que amplie a comunicação dos bens.
Dessa forma, o magistrado concluiu ser possível que os noivos ou companheiros, em exercício da autonomia privada, firmem escritura pública para afastar a incidência da Súmula 377 do STF, perfazendo um casamento ou união estável em regime de separação obrigatória com pacto antenupcial de separação de bens (ou de impedimento da comunhão do patrimônio). Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
REsp 1.922.347
Fonte: Conjur
Outras Notícias
Anoreg RS
TJMA – Corregedores dos tribunais debatem sobre a Justiça 4.0 em São Luís
26 de novembro de 2021
Magistrados de todo o país discutem sobre boas práticas na prestação da Justiça e do serviço extrajudicial,...
Anoreg RS
Colégio Registral do RS – “Acredito que só as entidades, agindo de modo conjunto e sistêmico, possuem condições de sensibilizar os poderes instituídos sobre nossas demandas”
26 de novembro de 2021
Atual presidente do Colégio Registral do RS, Cláudio Nunes Grecco, fala sobre os desafios e pleitos enfrentados em...
Anoreg RS
STJ – Ministro Humberto Martins participa da cerimônia de premiação à gestão eficiente dos cartórios
26 de novembro de 2021
O presidente do STJ afirmou que o trabalho dos cartórios é essencial para o desenvolvimento e o exercício da...
Anoreg RS
Encontro da Qualidade da Anoreg, PQTA e PNA contam com parcerias e patrocínios fundamentais para realização dos eventos
25 de novembro de 2021
Ao todo são 15 patrocinadores e apoiadores dos eventos, que irão discutir e premiar a qualidade no serviço...
Anoreg RS
Registro Civil homenageado em sessão plenária do Congresso Nacional
25 de novembro de 2021
O deputado Federal Júlio Lopes (PP/RJ) homenageou, nesta quarta-feira (24.11), o Registro Civil em sessão...