NOTÍCIAS
Gazeta do Povo – Alterar o regime de bens após o casamento só é permitido em casos excepcionais
24 DE NOVEMBRO DE 2021
Como já dissemos em outra reportagem aqui do Sempre Família o regime de bens deve ser escolhido no momento em que o casal dá entrada na habilitação para o casamento ou assina os documentos referentes à oficialização da união estável. Seja o regime de comunhão parcial ou universal de bens, separação de bens ou participação final nos aquestos, a escolha é importante e só pode ser alterada em poucos casos.
Regime de bens tem relação com patrimônio e proteção individual e é por isso que a alteração, nos casamentos, deve ser algo excepcional, como explica a professora universitária, advogada especializada em Direito Digital, Famílias, Sucessões e Responsabilidade Civil, Mestre e Doutora em Direito pela UFPR, Glenda Gondim. “Alteração de regime deve ser feita por ação judicial. Deve ser analisada a razão da mudança e principalmente para evitar prejuízos a credores”, esclarece.
De acordo com a advogada ações desse tipo são mais raras hoje em dia, mas com as alterações que no Código Civil, em 2002, foram várias. Isso porque passou a ser proibida a sociedade entre cônjuges para quem era casado em regime de comunhão universal de bens. Justamente, segundo Glenda, para evitar a confusão patrimonial entre os bens do casal e da empresa, já que, a rigor, todos eram comuns.
Entendimento do STJ
A advogada diz, ainda, que esse motivo é um dos que o Superior Tribunal de Justiça entende como justificativas possíveis para acolher o pedido de alteração de regime de bens. A ação, entretanto, precisa ser proposta por ambos. “Não pode um querer e o outro não estar sabendo”, alerta Glenda.
Fernanda Pinheiro, advogada especialista em direito da família e professora do curso de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR), destaca outro exemplo em que é possível requerer à justiça a alteração de regime. Se ocorre um divórcio em que não é feita a partilha de bens, isso passa a ser uma causa suspensiva de casamento, em que a única possibilidade de casar novamente é pela separação obrigatória de bens.
“Se durante o segundo casamento faço a partilha de bens do primeiro casamento, desaparece a causa suspensiva e isso me autoriza a pedir a alteração do regime do segundo casamento. A justificativa é o desaparecimento da causa suspensiva”, exemplifica Fernanda.
Fonte: Gazeta do Povo
Outras Notícias
Anoreg RS
IRIRGS – Cerimônia de Posse da Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo para o Biênio 2022/2023 é marcada pela esperança no futuro da classe
30 de novembro de 2021
Na tarde desta sexta-feira (26/10), o Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul realizou Cerimônia de...
Anoreg RS
Bem Paraná – Tecnologia permitirá registro de recém-nascidos com biometria da orelha
30 de novembro de 2021
A iniciativa busca aperfeiçoar os métodos de identificação de indivíduos, levando mais praticidade e segurança...
Anoreg RS
Jornal Contábil – Como trocar o sobrenome após o divórcio? É obrigatório?
30 de novembro de 2021
A decisão pela alteração é particular. Caso queira a mudança, é preciso passar pela burocracia.
Anoreg RS
Migalhas – Artigo: A doação com reserva de usufruto como importante instrumento do planejamento patrimonial
30 de novembro de 2021
O artigo tratará sobre a doação com reserva de usufruto, que traz benefícios econômicos, evita as burocracias...
Anoreg RS
Migalhas – Artigo: Cultura paperless e as modalidades de assinatura eletrônica válidas no Brasil
30 de novembro de 2021
A busca por agilidade e simplificação nas relações privadas, com a substituição do papel por alternativas mais...