NOTÍCIAS
Gazeta do Povo – Alterar o regime de bens após o casamento só é permitido em casos excepcionais
24 DE NOVEMBRO DE 2021
Como já dissemos em outra reportagem aqui do Sempre Família o regime de bens deve ser escolhido no momento em que o casal dá entrada na habilitação para o casamento ou assina os documentos referentes à oficialização da união estável. Seja o regime de comunhão parcial ou universal de bens, separação de bens ou participação final nos aquestos, a escolha é importante e só pode ser alterada em poucos casos.
Regime de bens tem relação com patrimônio e proteção individual e é por isso que a alteração, nos casamentos, deve ser algo excepcional, como explica a professora universitária, advogada especializada em Direito Digital, Famílias, Sucessões e Responsabilidade Civil, Mestre e Doutora em Direito pela UFPR, Glenda Gondim. “Alteração de regime deve ser feita por ação judicial. Deve ser analisada a razão da mudança e principalmente para evitar prejuízos a credores”, esclarece.
De acordo com a advogada ações desse tipo são mais raras hoje em dia, mas com as alterações que no Código Civil, em 2002, foram várias. Isso porque passou a ser proibida a sociedade entre cônjuges para quem era casado em regime de comunhão universal de bens. Justamente, segundo Glenda, para evitar a confusão patrimonial entre os bens do casal e da empresa, já que, a rigor, todos eram comuns.
Entendimento do STJ
A advogada diz, ainda, que esse motivo é um dos que o Superior Tribunal de Justiça entende como justificativas possíveis para acolher o pedido de alteração de regime de bens. A ação, entretanto, precisa ser proposta por ambos. “Não pode um querer e o outro não estar sabendo”, alerta Glenda.
Fernanda Pinheiro, advogada especialista em direito da família e professora do curso de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR), destaca outro exemplo em que é possível requerer à justiça a alteração de regime. Se ocorre um divórcio em que não é feita a partilha de bens, isso passa a ser uma causa suspensiva de casamento, em que a única possibilidade de casar novamente é pela separação obrigatória de bens.
“Se durante o segundo casamento faço a partilha de bens do primeiro casamento, desaparece a causa suspensiva e isso me autoriza a pedir a alteração do regime do segundo casamento. A justificativa é o desaparecimento da causa suspensiva”, exemplifica Fernanda.
Fonte: Gazeta do Povo
Outras Notícias
CASAMENTO CIVIL CARTÓRIO ENCANTADO/RS
CASAMENTO CIVIL | HENRIQUE GANASINI & TAZE VIEIRA
19 de novembro de 2021
Anoreg RS
Anoreg-BR promove pela primeira vez o Prêmio Nacional das Anoregs
19 de novembro de 2021
As 27 Anoregs Estaduais serão premiadas no evento que acontece juntamente com a etapa nacional do PQTA 2021.
Anoreg RS
Consultor Jurídico – Artigo – O direito de retomada e a insinceridade nos contratos agrários
19 de novembro de 2021
Conforme artigo 22, parágrafo 2º do Decreto 59.566/66, o exercício dessa retomada é condicionado ao envio de...
Anoreg RS
Portal Migalhas – Artigo – Separação, divórcio, dissolução de união estável e inventário extrajudicial e a existência de filhos ou herdeiros incapazes
19 de novembro de 2021
A desjudicialização é uma realidade, especialmente desde a entrada em vigor da lei 11.441/07, que prevê a...
Anoreg RS
Jornal Contábil – O inventário extrajudicial admite autor da herança incapaz? Confira!
18 de novembro de 2021
É importante recordar que é vigente a ordem de vocação hereditária do art. 1.829 do CCB.