NOTÍCIAS
RF – Solução de Consulta – Escrituração do ISSQN pago pelos titulares no livro caixa como despesa
23 DE DEZEMBRO DE 2021
23/12/2021 – SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 210, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
DESPESA COM IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. LIVRO-CAIXA. DEDUTIBILIDADE.
O imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) pago pelos titulares dos serviços notariais e de registro a que se refere o art. 236 da Constituição Federal pode ser escriturado no livro-caixa como despesa de custeio necessária à percepção do respectivo rendimento bruto, dedutível da receita decorrente do exercício da referida atividade na apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, observadas as limitações impostas pela legislação de regência.
Para efeito da incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, os titulares dos serviços notariais e de registro a que se refere o art. 236 da Constituição Federal poderão deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade:
os valores referentes aos depósitos judiciais correspondentes ao ISSQN suspenso, relacionados a serviços prestados em anos anteriores, no momento de sua extinção, ou seja, quando convertidos em renda ao ente tributante;
os valores dos pagamentos de ISSQN realizados em atraso, mesmo os referentes a exercícios anteriores.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), arts. 151, inciso II, e 156, inciso IV; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, alínea “g”; Regulamento do Imposto sobre a Renda, arts. 68 e 69, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/2018.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, XI.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
Outras Notícias
Anoreg RS
Artigo – A doação de bem imóvel e o usufruto – por Renato Ferraz Sampaio Savy
18 de janeiro de 2022
O usufruto é muito utilizado por pessoas que desejam evitar o inventário, partilhando seus bens em vida, de forma...
Anoreg RS
O Globo – Fachin defende modernização em temas como família e dados pessoais do Código Civil
18 de janeiro de 2022
Ministro do STF e próximo presidente do TSE analisou os 20 anos do conjunto de normas que começou a ser elaborado...
Anoreg RS
Cartórios têm até 15/2 para se integrarem ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis
18 de janeiro de 2022
Termina no próximo dia 15 de fevereiro o prazo para que todas as 3,5 mil unidades de registro de imóveis dos...
Anoreg RS
Anoreg/RS e o Fórum de Presidentes fazem alerta sobre renovação de cuidados em relação à pandemia
17 de janeiro de 2022
Seguindo as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS)
Anoreg RS
Anoreg/RS celebra 25 anos de fundação com uma série de ações comemorativas
17 de janeiro de 2022
Entidade foi fundada em 1º de fevereiro de 1997 e representa os notários e os registradores gaúchos.