NOTÍCIAS
A viúva está se desfazendo dos bens da herança e colocando em risco nosso direito. O que fazer?
18 DE ABRIL DE 2022
O que fazer no caso de a VIÚVA (O) vir a dilapidar o patrimônio que será destinado à futura partilha
COM A MORTE DO TITULAR DOS BENS opera-se no plano do direito a imediata transmissão da herança em favor dos herdeiros. Essa é a SAISINE que tanto remetemos aqui e que representa, de fato, a gênese da transmissão causa mortis. Não é o INVENTÁRIO quem transmite a herança para os herdeiros, mas sim a ficção/determinação legal assim positivada no art. 1.784 do CCB:
“Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.
O INVENTÁRIO – seja ele judicial ou o extrajudicial – tem lugar exatamente para FORMALIZAR e dar CERTEZA do quinhão de cada um no que restar dos bens deixados depois de subtraídas as dívidas do defunto, e com o Inventário será possível realizar a ATUALIZAÇÃO da nova titularidade dos bens junto ao Cartório do RGI, Junta Comercial, Estabelecimentos bancários, DETRAN, dentre outros. Somente com a realização do inventário será possível publicizar a nova titularidade e também permitir a disposição sobre tais bens.
Um RISCO possível nos casos de Inventário pode ocorrer com a hipótese onde algum dos herdeiros ou mesmo a (o) VIÚVA (O) possa vir a dilapidar o patrimônio que será destinado à futura partilha. Nesses casos medidas judiciais de urgência deverão ser adotadas, sob pena de inexistir RESULTADO ÚTIL no procedimento de Inventário já que de nada vai adiantar encerrar o inventário e não existirem bens a serem partilhados entre os herdeiros se por exemplo a viúva dilapidou todo o patrimônio.
A Ação Cautelar de ARROLAMENTO com BLOQUEIO DE BENS pode ser a medida adequada para preservar o acervo a ser partilhado por ocasião do desfecho do Inventário. Sobre a questão esclarece a doutrina dos ilustres processualistas OLIVEIRA e LACERDA (Comentários ao Código de Processo Civil. 2007):
“(…) o que importa, em suma, é a afirmação, formulada pelo autor da demanda cautelar, de que seja ou possa vir a ser titular de direito (obrigacional ou real) aos bens objeto do arrolamento. Se procede ou não a pretensão, se o requerente tem ou não direito aos bens, somente se saberá com certeza no processo de conhecimento, quando este findar por sentença definitiva e imutável. Para a tutela cautelar contará apenas juízo de verossimilhança, aferindo-se em termos de probabilidade a afirmação do autor de que tenha ou possa vir a ter direito aos bens, convicção que o juiz firmará, certamente com maior facilidade, se a prova do direito afirmado constar de título ou documento (” existe “,” está constituído “), embora haja o risco de se comprovar, a final, inexistir, ser inválido ou ineficaz o documento (ou título apresentado inicialmente pelo autor da ação cautelar”.
A demonstração do RISCO da dilapidação do patrimônio deve ser feita, assim como a ponderação de que a concessão da medida garantirá o resultado útil do processo sobre o qual se apoia a cautelar proposta. Conforme regra do art. 301 do CPC/2015, “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, ARROLAMENTO DE BENS, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.
Neste sentido, temos que a Ação Cautelar de ARROLAMENTO com BLOQUEIO pretenderá PRESERVAR a universalidade de bens, evitando-se a dilapidação ou o extravio do acervo patrimonial, assegurando a possibilidade da partilha ao final. Necessário será no bojo desta medida comprovar o fundado receio de extravio ou dissipação dos bens, assim como a existência de interesse legítimo dos requerentes na conservação do patrimônio.
A jurisprudência do TMG confirma:
“TJMG. Proc. 10473130008021001. J. em: 11/03/2014. AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – ARROLAMENTO DE BENS E BLOQUEIO – PRESERVAÇÃO DO ESPÓLIO – MEDIDA CAUTELAR: POSSIBILIDADE. Cabível a determinação de arrolamento cautelar de bens móveis e bloqueio de bem imóvel supostamente pertencentes ao espólio de modo a garantir-se o objeto da ação de inventário, sobretudo se há indícios de posse exclusiva de um dos herdeiros sobre os bens comuns”.
Original de Julio Martins
Outras Notícias
Anoreg RS
Espaço Cultural lança obra sobre comunhão parcial de bens
12 de abril de 2022
O Espaço Cultural STJ vai promover, no próximo dia 26, das 18h30 às 21h, o lançamento do livro O Regime da...
Anoreg RS
Artigo: Excepcional flexibilização ao prazo para encerramento da assembleia de credores – Por Daniel Machado Amaral e Isabella da Costa Nunes
12 de abril de 2022
A assembleia geral de credores, habitualmente conhecida como AGC, prevista na Lei 11.101/2005, é um ato...
Anoreg RS
Artigo: Testamento, uma forma de proteção
12 de abril de 2022
O presente artigo tem como objetivo apresentar a diferenciação entre as sucessões legítimas e as testamentárias.
Anoreg RS
Reportagem atualiza debate sobre importância do registro civil
12 de abril de 2022
História de Luiz Gonzaga Pereira aponta para o drama de quem passa a vida invisível para o Estado
Anoreg RS
Entidades representativas de Registradores realizarão webinar sobre MP n. 1.085/2021
11 de abril de 2022
Evento será transmitido no canal do RIB no YouTube.