NOTÍCIAS
Artigo: A possibilidade de flexibilização do princípio da imutabilidade do nome em respeito à estirpe familiar – Por Larissa Proença Amorim
14 DE MARçO DE 2022
Não se deve banalizar a possibilidade de inclusão ou alteração do patronímico, razão pela qual se faz necessária a demonstração cristalina do justo motivo, pois o mero inconformismo com o nome não é capaz de ensejar o deferimento de tal pedido.
Conforme se extrai da doutrina, o nome civil se caracteriza como um direito da personalidade, e nas palavras de Maria Helena Diniz, “integra a personalidade por ser o sinal exterior pelo qual se designa, se individualiza e se reconhece a pessoa no seio da família e da sociedade“, e, por deter natureza personalíssima guarda relação com os direitos de personalidade garantidos constitucionalmente, sob a ótica da dignidade da pessoa humana.
Neste sentido, em que pese a lei de Registros Públicos (lei 6.015/73) atribuir caráter imutável ao nome, há a possibilidade de alteração posterior do registro civil, desde que seja demonstrado justo motivo e somente em casos excepcionais.
É comum observar registros de nascimento contendo o patronímico (sobrenome) de apenas um dos genitores, geralmente o do pai, seja por questões culturais, ou mesmo pela dificuldade/impossibilidade de deslocamento até o cartório por parte da mãe em razão do pós-parto. Assim, tem-se garantido a inclusão do patronímico do ascendente.
Diante deste cenário tem se tornado cada vez mais recorrente o pedido de alteração de sobrenome junto ao poder judiciário, o qual tem exarado entendimento de possibilidade de flexibilização do princípio da imutabilidade do nome em respeito à estirpe familiar. Siginifica dizer que alguns pedidos de alteração ou inclusão de sobrenome se pautam não somente no laço consanguíneo, mas também no vínculo afetivo estabelecido com a família.
Não raro, as decisões proferidas mencionam a necessidade do indivíduo em se ver incluído no grupo familiar e a alteração do nome civil seria a maneira expressa de reconhecimento desta inclusão.
Este é o entendimento do ilustre Desembargador Mario Luiz Ramidoff, que em recente decisão aduziu o seguinte:
“Com relação ao respeito à identificação familiar, verifica-se que como pertencente a um grupo familiar, o interesse na inclusão do sobrenome materno vem em virtude do reconhecimento do vínculo e identidade familiar, a qual é suficiente para justificar a retificação requerida” (TJPR – 17ª Câmara Cível – APELAÇÃO CÍVEL 0002795-08.2020.8.16.0179 – J. 30.09.2021).
Neste sentido, a necessidade de reconhecimento do vínculo familiar, mesmo que detenha caráter subjetivo, é visto como justo motivo capaz de ensejar a possibilidade de alteração.
Sendo assim, a letra da lei deve ser interpretada à luz da subjetividade do caso concreto, analisando-se toda a situação fática trazida por aquele que busca a alteração do registro de nascimento, cabendo a este demonstrar de maneira coerente quais as razões que o levaram a formular tal requerimento.
Frise-se que não se deve banalizar a possibilidade de inclusão ou alteração do patronímico, razão pela qual se faz necessária a demonstração cristalina do justo motivo, pois o mero inconformismo com o nome não é capaz de ensejar o deferimento de tal pedido.
*Larissa Proença Amorim é associada do escritório Popp Advogados Associados.
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
CASAMENTO CIVIL CARTÓRIO ENCANTADO/RS
CASAMENTO CIVIL | MARCELO DISEGNA & TASSIANE ORBACH
18 de março de 2022
Anoreg RS
Saque do FGTS para aquisição de segundo imóvel divide opiniões
18 de março de 2022
Senadores, membros do Conselho Curador do FGTS e da CEF divergem sobre o assunto em audiência pública.
Anoreg RS
Considerações acerca das distintas fases de execução extrajudicial referentes aos contratos regidos pela Lei 9.514/97 com as alterações da Lei 13.465/2017 e seus reflexos em ações possessórias
18 de março de 2022
Confira artigo de autoria de Guilherme Andrade Zauli publicado na Revista de Direito Imobiliário.
Anoreg RS
Projeto restringe penhora de bens indivisíveis com coproprietários
18 de março de 2022
Proposta adapta o Código de Processo Civil a decisão do Superior Tribunal de Justiça
Anoreg RS
“Os notários e registradores gaúchos sempre foram, e continuam sendo, modelos de boa prestação de serviços para todo o país”
17 de março de 2022
Desembargador Giovanni Conti, corregedor-geral da Justiça do TJRS, fala sobre as metas da sua gestão e os...