NOTÍCIAS
Artigo: Avanços e desafios da nova Lei de Falências – Por Ana Paula Pessoa Ribeiro
25 DE FEVEREIRO DE 2022
No último dia 23 de janeiro, a Lei nº 14.112/2020, que atualizou a legislação relativa a recuperação judicial, recuperação extrajudicial e falência do empresário e da sociedade empresária, completou dois anos.
A Lei de Falências, nº 11.101/2005, completou 17 anos no último dia 9.
São, ambas, marcos relevantes para o Direito Falimentar, substitutas que foram de legislação ultrapassada, vigente no país por seis décadas (o Decreto-Lei nº 7.661/1945).
São vários os avanços trazidos com a nova Lei de Falências. As figuras mais modernas da recuperação judicial e extrajudicial vieram em benefício da reorganização e do soerguimento da empresa em crise, fazendo contraponto à antiga concordata. As novíssimas alterações implementadas a partir da reforma legislativa, tais como a insolvência transnacional; o estímulo à mediação e aos métodos de conciliação; a possibilidade de financiamento em instituições financeiras a empresas em recuperação; e a possibilidade expressa de os credores apresentarem plano de recuperação, entre várias outras, aprimoraram os mecanismos legais já existentes.
As alterações — tanto aquelas trazidas com a lei de 2005 quanto as reformas introduzidas pela lei de 2020 — visam à agilidade na recuperação das empresas em crise que demonstrem efetiva viabilidade e, de outro lado, a eficiência da liquidação daquelas que não possuem condições de permanecer operando.
Os objetivos foram (e são) nobres. Os princípios da preservação da empresa viável, da sua função social e da maior participação dos credores definiram o tom dessas normas, que devem seguir evoluindo de modo a se adequar à realidade do país. Há ainda muito a ser aperfeiçoado, dado o número insatisfatório de empresas que, em razoável período, tiveram plena recuperação de sua atividade.
Nova Lei de Falências: soluções jurídicas
É relevante destacar, no entanto, que essas recentes reformas da legislação falimentar entraram em vigor em momento especialmente sensível, de crise sanitária sem precedentes. Os efeitos deletérios da pandemia da Covid-19 na economia já se fazem sentir e, certamente, serão causa de significativos impactos sociais e econômicos, ainda não mensuráveis.
As soluções jurídicas à disposição das empresas em dificuldade deverão ser testadas na prática, de forma mais contundente, em cenário de profundas transformações e incertezas. Os tribunais, que muito já contribuíram para a sedimentação da jurisprudência falimentar, ainda terão campo fértil para a interpretação da lei posta.
Os desafios, que já eram muitos, serão ainda maiores. A reorganização da empresa em crise, ou a sua rápida liquidação, além de ajustes práticos, debates profícuos e consolidação da jurisprudência, demandará cada vez mais criatividade, agilidade, inovação e soluções consensuais entre credores e devedores.
Espera-se que as regras já consolidadas da Lei nº 11.101/2005, aliadas à modernização alcançada pelas disposições da Lei nº 14.112/2020, possam, em momento ímpar da economia mundial, vir em socorro da atividade empresarial, proporcionando agilidade e segurança jurídica à sociedade e às empresas em crise, rumo à construção de uma realidade capaz de proporcionar progresso e crescimento ao país.
*Ana Paula Pessoa Ribeiro é advogada de HapnerKroetz Advogados.
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Anoreg RS
Representantes do Fórum de Presidentes participam de reunião com a presidente da Junta Comercial do RS
04 de maio de 2022
O diretor de departamento de assessoria técnica da JucisRS, Cristiano Neves da Silva, também esteve presente no...
Anoreg RS
Artigo: O provimento nº 100 e as restrições de competência
04 de maio de 2022
Artigo fala sobre a publicação do Provimento N° 100/20 do Conselho Nacional de Justiça, dispondo sobre a...
Anoreg RS
Artigo: A viúva da Mega-Sena: exclusão da herança por indignidade
04 de maio de 2022
Embora o caso tenha ganhado recente notoriedade, casos similares ganharam os olhares da mídia, recebendo grande...
Anoreg RS
STJ admite união estável e posterior concubinato com partilha de bens
04 de maio de 2022
Tribunal da cidadania entende que deve haver partilha de bens, tanto do período de união estável, como do concubinato
Anoreg RS
Artigo: Perigosa discussão contra a concessão de crédito na aquisição de bens móveis
04 de maio de 2022
Texto fala sobre a comprovação da mora para a execução de crédito decorrente de alienação fiduciária