NOTÍCIAS
Artigo: Divórcio: a mulher pode manter seu plano de saúde?
19 DE JANEIRO DE 2022
*Anderson Albuquerque
O divórcio nunca é um processo fácil, pois envolve questões de cunho burocrático, como partilha de bens, pagamento de pensão alimentícia e, dentre elas, a questão do plano de saúde.
Durante o processo de partilha de bens e alterações nos contratos adquiridos de forma conjunta, também é preciso decidir o que será feito com relação ao plano de saúde compartilhado entre o casal.
Quando a mulher é beneficiária do plano de saúde familiar durante a vigência do casamento e por um longo período, mesmo após o divórcio, ela tem direito a mantê-lo quando o titular decide por sua exclusão.
Deste modo, até mesmo um pedido feito judicialmente para que a ex-mulher deixe de ser beneficiária do plano de saúde não a exclui automaticamente. Isso ocorre porque, se a mulher comprovar que dependia financeiramente do ex-cônjuge, o benefício deve ser mantido. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“Configurada a dependência econômica da ex-cônjuge com relação ao segurado, não há óbice legal para a manutenção de sua permanência junto ao plano de saúde do IPSM, consoante artigo 10-A c/c artigo 23, § 2º da Lei 10.366/90 (…)
(STJ – RMS: 55492 MG 2017/0257905-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 09/11/2017)”
Mas o que diz a Agência Nacional de Saúde (ANS)? A Súmula Normativa 13 da ANS dispõe que: “o término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo”.
Assim, o fim do vínculo do titular não termina com o contrato do plano de saúde e, caso haja decisão judicial que determine a continuidade da ex-mulher no plano, cabe à operadora cumpri-la.
Deve-se, portanto, aplicar o princípio da isonomia conjugal, inserida no ordenamento jurídico brasileiro a partir da Constituição Federal de 1988, e que estabelece a igualdade de homens e mulheres em direitos e obrigações.
Não se pode, de tal modo, reduzir o papel da mulher dentro da sociedade conjugal, diminuindo sua importância e seu valor – como estabelece a lei, a mulher deve ser vista como paritária do homem.
Portanto, se durante a vigência do matrimônio o casal manteve um plano de saúde conjunto, nada mais justo que após o término do relacionamento seja mantido o padrão que havia durante o casamento.
Fica evidente, desta forma, que a dissolução do casamento não exclui automaticamente a ex-cônjuge do plano de saúde e, caso ela comprove sua dependência econômica em relação ao ex-marido, a manutenção do benefício será garantida por lei.
*Anderson Albuquerque é advogado de Direito de Família e sócio do Albuquerque & Alvarenga Advogados
Fonte: Rota Jurídica
Outras Notícias
Anoreg RS
e-Revista CNJ: artigo destaca função social dos serviços notariais
17 de março de 2022
A função social dos serviços notariais, de registro e do protesto de títulos e documentos de dívidas é um dos...
Anoreg RS
Migalhas – Artigo: Principais diferenças entre recuperação judicial, recuperação extrajudicial e falência – Por Manuela Aroca
17 de março de 2022
Lei de Falências e Recuperação Judicial apresenta mecanismos legais que visam a possibilidade de reestruturação...
CASAMENTO CIVIL CARTÓRIO ENCANTADO/RS
CASAMENTO CIVIL | JONATAN ALEXANDRE CECCON RIZZI & MARTA ANGÉLICA DE BRITO
16 de março de 2022
Anoreg RS
Novo RG será obrigatório? Quando começa a valer? Saiba tudo
16 de março de 2022
O Governo Federal anunciou no mês de fevereiro a criação da carteira nacional de identidade unificada, conhecida...
Anoreg RS
TJRS – Provimento 07/2022 CGJ – Atualiza diretrizes para o funcionamento dos Serviços Notariais e Registrais durante a pandemia de Covid-19
16 de março de 2022
Clique aqui e confira o provimento na íntegra.