NOTÍCIAS
Artigo – O trust e o planejamento patrimonial sucessório
26 DE JULHO DE 2022
Mesmo sem regulamentação no Brasil e sendo o Trust constituído em outras jurisdições, é de suma importância analisar e identificar as questões tributárias inerentes a este instituto.
Para melhor entendimento, primeiramente vale aqui apresentar um breve resumo das principais características do Trust.
O Trust é uma ferramenta jurídica que pode ser utilizada para fins de planejamento patrimonial, mas que ainda não tem previsão no ordenamento jurídico brasileiro.
Em resumo, o Trust é a constituição de uma relação jurídica entre duas pessoas, sendo o instituidor, chamado de Settlor, e o responsável pela administração, chamado de Trustee. A referida relação é constituída com o principal intuito de promover a administração de determinado patrimônio em benefício de um terceiro, chamado de beneficiário.
O Trustee será responsável pela administração dos bens, conforme as regras instituídas pelo Settlor, sempre em favor do beneficiário. O Settlor pode ainda estabelecer a figura do protector, que poderá fiscalizar as ações do Trustee.
Referida relação contratual pode ser estabelecida sob diversas condições e em diferentes países que já possuem o Trust regulamentado em seu ordenamento jurídico. Observada as regras da jurisdição de constituição do Trust, o Settlor tem plenos poderes para (i) estabelecer os termos e condições para a administração dos bens; (ii) determinar a distribuição dos bens e direitos em favor dos beneficiários durante sua vida e/ou após seu falecimento; (iii) revogar o trust; (iv) alterar o trustee etc.
Mas porque o Trust pode ser uma ferramenta interessante para fins de planejamento sucessório patrimonial?
Apesar do Trust ainda não ter sido regulamentado no Brasil, essa ferramenta jurídica possui características interessantes e muito eficientes para o planejamento sucessório patrimonial, uma vez que permite a transmissão do patrimônio aos beneficiários sem a necessidade de realização de inventário na jurisdição em que o Trust foi constituído, de modo que o referido patrimônio será transferido aos beneficiários/herdeiros pelo Trustee, conforme determinado pelo Settlor, na ocasião de seu falecimento.
Outro ponto de grande relevância é a possibilidade de personalização das regras e condições, conforme o caso concreto. Por exemplo, para o recebimento do patrimônio por menores de idade, é possível estabelecer que estes beneficiários, enquanto menores de idade e até se formarem na faculdade, somente receberão a quantia “x” para sua subsistência, de modo que ao se formarem, receberão a totalidade do patrimônio. Esse é um simples exemplo, mas essas e outras regras podem ser estabelecidas, conforme o caso e o desejo do Settlor.
Por fim vale mencionar que, mesmo sem regulamentação no Brasil e sendo o Trust constituído em outras jurisdições, é de suma importância analisar e identificar as questões tributárias inerentes a este instituto, pois a Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta COSIT 41/2020, entendeu que os rendimentos produzidos pelo Trust e pagos ao seu beneficiário no Brasil, são tributáveis pelo Imposto de Renda. Vale também ressaltar a discussão sobre a incidência, ou não, do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) neste tipo de operação.
Desta forma, aqueles que tem interesse em criar um Trust, devem estar atentos a todas as regras, conforme as jurisdições em que é possível constituí-lo, e entender sobre a sua tributação no Brasil, de modo a concluírem, se ao final, é vantajoso para o seu caso.
Aryane Braga Costruba – Gerente da Divisão de Consultoria do escritório Braga & Garbelotti – Consultores e Advogados.
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
Carta de Campo Grande reúne deliberações do 89º Encontro de Corregedores-Gerais dos TJs
22 de agosto de 2022
A programação teve exposições sobre o “Papel do Judiciário na Regularização Fundiária”, seguido da...
Anoreg RS
Artigo – Planejamento sucessório: cônjuge casado por separação de bens é herdeiro
22 de agosto de 2022
A principal confusão que se observa neste tema é a falta de conhecimento dos institutos da meação e da herança.
IRIRGS
Clipping – CBIC – Mercado Imobiliário de Porto Alegre demostra otimismo, mesmo diante de desafios
19 de agosto de 2022
Sondagem realizada pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Rio Grande do Sul...
Anoreg RS
Revista Justiça: responsabilidade solidária do credor fiduciário no pagamento do IPTU
18 de agosto de 2022
Programa transmitido pela Rádio Justiça abordou decisão do STJ.
Anoreg RS
Artigo: PL 1.262/2021 e 815/2022: novas propostas legislativas sobre recuperação judicial – Por Gustavo Caetano Gomes
18 de agosto de 2022
Tramita na Câmara dos Deputados o PL 1.262/21, de autoria do deputado Carlos Bezerra (MDB-MT), que tem como...