NOTÍCIAS
Companheira em união simultânea ao casamento não pode ser beneficiária de seguro de vida, decide STJ
01 DE ABRIL DE 2022
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que um seguro de vida não pode ser instituído por pessoa casada, que não é separada judicialmente nem de fato, em benefício de parceiro em relação simultânea ao casamento. O entendimento é de que há vedação legal expressa nos artigos 550 e 793 do Código Civil de 2002.
Por maioria, o colegiado deu parcial provimento a recurso especial para reformar decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ, que determinou o pagamento do valor do seguro de vida à beneficiária indicada pelo segurado falecido. Eles tiveram relacionamento público e contínuo, desde os anos 1970, em paralelo ao casamento dele com outra mulher.
Ciente de que a companheira ficaria fora de sua herança, o homem instituiu seguro de vida em que a apontou como beneficiária (75%), ao lado do filho que teve com ela (25%), o qual foi indicado como segundo beneficiário, para receber o total da indenização caso a mãe não pudesse receber sua parte.
No recurso especial apresentado ao STJ, a viúva alegou que seria ilegal a designação da outra mulher como beneficiária do seguro. Pediu então a reforma do acórdão do TJRJ para receber o saldo de 75% de valores depositados pelo falecido.
Indenização deve ser paga ao filho, segundo ministros
De acordo com a relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, a jurisprudência fixada pelo STJ, com base no Código Civil de 1916 e depois positivada pelo artigo 793 do Código Civil de 2002, veda que a “concubina” seja beneficiária de seguro de vida instituído por homem casado e não separado de fato.
O mesmo entendimento foi apresentado pelo Supremo Tribunal Federal – STF no Recurso Extraordinário – RE 1.045.273, sobre a impossibilidade de reconhecimento de novo vínculo conjugal quando preexistente casamento ou união estável de um dos conviventes. Para Gallotti, a orientação considera que os ideais monogâmicos e a fidelidade recíproca dos cônjuges subsistem na ordem constitucional.
Como a designação da mulher na apólice foi inválida, a indenização deve ser paga respeitando a indicação alternativa feita pelo falecido para a hipótese de a primeira beneficiária não poder recebê-la – ou seja, ao filho que ambos tiveram, conforme a indicação do segurado. O entendimento segue a regra do artigo 792 do Código Civil.
Recurso Especial – REsp 1.391.954
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)
Outras Notícias
Anoreg RS
Projeto fixa nova regra para execução fiscal sobre tributos imobiliários
25 de abril de 2022
A ideia é evitar que o antigo dono seja cobrado injustamente por falta de regularização do bem vendido O...
Anoreg RS
Provimento nº 16/2022 CGJ-RS autoriza pessoas não binárias a mudar registros de prenome e gênero no cartório
23 de abril de 2022
Clique aqui e leia a decisão na íntegra.
CASAMENTO CIVIL CARTÓRIO ENCANTADO/RS
CASAMENTO CIVIL | THOMAZ AUGUSTO BALDO SARTORI & ANA CAROLINA PEDERIVA
22 de abril de 2022
Anoreg RS
Artigo – Cartórios, a negação a atos ilegítimos e a tecnologia
20 de abril de 2022
A evolução tecnológica caminha a passos largos, e alterou geometricamente os paradigmas de comportamentos nos...
Anoreg RS
“Sem dúvidas as funções notarial e registral possuem um papel primordial na desburocratização e desjudicialização dos serviços”
20 de abril de 2022
Advogada Caroline Pomjé concedeu entrevista à Anoreg/RS para falar sobre o Direito de Família e Sucessões e os...