NOTÍCIAS
Embriões de fertilização in vitro devem ser descartados após divórcio, decide TJDFT
28 DE JANEIRO DE 2022
Embriões que sobraram no processo de fertilização in vitro devem ser descartados após o divórcio do casal. O entendimento é de que “a vontade procriacional pode ser alterada ou revogada de maneira legítima e válida até a implantação do embrião criopreservado”. A decisão unânime é da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.
Conforme consta nos autos, os autores realizaram o procedimento de fertilização in vitro enquanto eram casados. Na ocasião, foi firmado um termo para que, em caso de divórcio, os embriões pertencessem à esposa. Após a separação, o homem ajuizou ação pelo descarte dos embriões excedentários. O pedido foi julgado procedente em primeira instância, mas a ex-esposa recorreu sob o argumento de que a manifestação da vontade não pode ser revogada.
No TJDFT, a desembargadora relatora lembrou que, na época do procedimento, uma resolução do Conselho Federal de Medicina – CFM obrigava as clínicas de fertilização, no caso de criopreservação dos embriões, a colher a vontade dos genitores quanto à destinação dos embriões no caso de divórcio. Segundo ela, a manifestação de vontade do então marido “constituiu, na realidade, uma imposição do CFM para a realização do procedimento, o que retira qualquer voluntariedade quanto ao consentimento expressado”.
A relatora também destacou que, conforme a Constituição Federal, é uma decisão do casal ter filhos ou não, sendo vedada qualquer ação coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas”. Assim, no caso dos casais que optam pela fertilização in vitro, um dos cônjuges ou ex-cônjuges pode alterar ou revogar a vontade com relação ao embrião criopreservado.
“A paternidade, sempre responsável, deve ser um ato voluntário e fruto do exercício da autodeterminação de cada pessoa, e não algo imposto”, pontuou a desembargadora. Ela também frisou que não há impedimento legal “no sentido de serem descartados embriões excedentários decorrentes de fertilização in vitro”.
A Lei de Biossegurança (11.105/2005), segundo a relatora, permite “a pesquisa científica com embriões desde que autorizada pelos genitores, de maneira que a manipulação e posterior descarte do material estão permitidos quando observadas as normas legais, sem que isso enseje violação ao direito à vida”. O processo corre em segredo de justiça.
Acórdão 1390652. Processo 07025011720198070011.
Especialista defende criopreservação dos gametas separadamente
Advogada, professora de Biodireito e Bioética e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, Adriana Maluf comenta a decisão. “Penso que, até o momento da concepção, pode haver a recusa da implantação – mesmo com a anuência das partes na coleta do material genético e consequente formação do embrião”, opina.
A especialista acrescenta: “Por outro lado, onde está a força do contrato? Podemos então concluir que o princípio do pacta sunt servanda não prevalece sobre o desejo da parentalidade? Uma forma isonômica, democrática, que observa os direitos humanos, os direitos da personalidade e os princípios constitucionais seria a criopreservação dos gametas separadamente. A medida evitaria inclusive problemas futuros”.
O impacto da decisão será enorme, segundo Adriana Maluf. “Houve finalmente um precedente julgado ao tema. Há o direito à supremacia da paternidade responsável. Por outro lado, há a segurança jurídica, que fica prejudicada nesse diapasão de mudança de anuência dos acordos firmados.”
Ela afirma que falta regulamentação sobre o assunto. “Penso firmemente que o melhor caminho seria a criopreservação dos gametas masculino e feminino separadamente. Da mesma forma, é premente a elaboração de um Código de Biodireito como microssistema, posto que o Código Civil não regulou o tema. A insegurança jurídica prejudica a mulher participante no projeto parental. Causa um desequilíbrio na isonomia dos pais”, pontua.
Fonte: Ibdfam
Outras Notícias
Anoreg RS
Consultor Jurídico – Cessão de crédito em precatório não depende de escritura pública, diz STJ
03 de janeiro de 2022
A necessidade de utilização de instrumento público representa uma exceção à regra geral estabelecida em no...
Anoreg RS
Conjur – As ilegalidades envolvendo o ITBI
30 de dezembro de 2021
O Código Tributário Nacional elege como fato gerador do ITBI a transmissão definitiva da propriedade ou do...
Anoreg RS
Medida provisória determina que cartórios façam seus atos por meio eletrônico
30 de dezembro de 2021
O sistema deverá viabilizar o atendimento remoto de todos os usuários de cartórios, inclusive para recepção,...
Anoreg RS
Conjur – O fim da unipessoalidade temporária nas sociedades contratuais não limitadas
30 de dezembro de 2021
Em seu artigo 57, XXIX, "d", a Lei 14.195 revogou expressamente o inciso IV do artigo 1.033 do Código Civil.
Anoreg RS
NOTA OFICIAL – MP nº 1.085 que institui o Sistema Eletrônico de Registros Públicos (SERP)
29 de dezembro de 2021
Anoreg/RS divulga Nota Oficial sobre a Medida Provisória nº 1.085, de 27 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o...