NOTÍCIAS
Formas de reconhecimento de paternidade presentes no código civil
07 DE ABRIL DE 2022
Antes de adentrarmos ao tema principal que é as formas de reconhecimento de paternidade presentes no nosso ordenamento jurídico, é de suma importância ressaltar que a filiação não se restringe apenas ao vínculo biológico, mas também de outras formas, como por exemplos: adoção, inseminação artificial e a socioafetividade. Logo, sob a ótica constitucional, o vínculo filial estendeu-se além do biológico.
Nessa linha de pensamento, ultrapassou-se a ideologia em que a presunção de paternidade era apenas quando os filhos eram gerando na vigência do casamento. Com o advento do exame de DNA, as presunções deixam de ter grande relevância prática, visto que o referido exame possibilita a descoberta da verdade biológica quase cem por cento.
O art. 1.597, do Código Civil elenca as presunções de paternidade:
Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I – nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
II – nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
III – havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV – havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
V – havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
O reconhecimento de filhos pode ocorrer de duas maneiras: voluntária ou judicial. O art. 1.609 do CC/02 repediu o que consta no art. 1º da Lei 8.560/1992, que disciplina as possibilidades de reconhecimento voluntário de filhos, a saber:
Art. 1º O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
I – no registro de nascimento;
II – por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
III – por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
IV – por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
I – no registro do nascimento;
II – por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
III – por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
IV – por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.
O reconhecimento voluntário pode preceder ao nascimento ou ser posterior ao falecimento, que prevê a possibilidade de reconhecimento de filho não gerados, consagrando direitos ao nascituro. O ato de reconhecimento de filhos é incondicional, não estando sujeito a qualquer condição ou termo. Além disso, o reconhecimento voluntário produz efeitos erga omnes e extunc, tratando-se de um ato personalíssimo.
É interessante lembrar, no caso de o filho ter sido registrado apenas no nome da mãe, que a Lei n. 8.560/92 (Lei de Investigação de Paternidade) previu a possibilidade de instauração de averiguação oficiosa de paternidade. Trata-se de um procedimento administrativo, iniciado de ofício pelo juiz, que busca localizar o pai biológico da criança, que, notificado, reconhecerá ou não voluntariamente a paternidade.
Já o reconhecimento judicial, pode ocorrer de duas formas: a primeira derivada de uma ação de reconhecimento de filiação ou de uma ação de investigação de paternidade. Deve-se pontuar que as presunções de paternidade admitem prova em contrário, sendo possível portanto negar filiação presumida.
Fonte: Código Civil Brasileiro
Outras Notícias
Anoreg RS
Publicada nova Edição do Boletim Eletrônico de Ementas
03 de maio de 2022
Publicada a edição nº 267 do Boletim Eletrônico de Ementas (BEE) do TJRS
Anoreg RS
Artigo: Degeneração do regime jurídico das serventias e da proteção de dados pelo Serp
03 de maio de 2022
Pode-se dizer que a história de sucesso das democracias modernas reside em larga medida na forma como os conceitos...
Anoreg RS
Caravana Registral Virtual debate “A relevância do Registro Civil em tempos de pandemia da Covid-19” na primeira edição do ano
02 de maio de 2022
1ª edição de 2022 da Caravana Registral Virtual, promovido pelo Colégio Registral do Rio Grande do Sul, debateu...
Anoreg RS
Consultoria IRTDBrasil: Sociedade em Conta de Participação
02 de maio de 2022
Consultoria IRTDPJBrasil tira dúvidas sobre Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Sociedade em Conta de Participação
Anoreg RS
Artigo: Administração fiduciária de garantias no PL 4.188/2021
02 de maio de 2022
Em tramitação no Congresso Nacional, Projeto de Lei 4.188/2021 propõe o aperfeiçoamento da legislação sobre as...