NOTÍCIAS
Informativo de Jurisprudência do STJ destaca penhora do bem de família para saldar o débito da construção do próprio imóvel
15 DE MARçO DE 2022
Processo |
REsp 1.976.743-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 08/03/2022, DJe 11/03/2022.
|
Ramo do Direito |
DIREITO CIVIL
|
Tema |
Construção de imóvel. Débito originado de contrato de empreitada global. Bem de família. Penhora. Possibilidade.
|
DESTAQUE
Admite-se a penhora do bem de família para saldar o débito originado de contrato de empreitada global celebrado para promover a construção do próprio imóvel.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
As regras que estabelecem hipóteses de impenhorabilidade não são absolutas. O próprio art. 3º da Lei n. 8.009/1990 prevê uma série de exceções à impenhorabilidade, entre as quais está a hipótese em que a ação é movida para cobrança de crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato (inciso II).
A controvérsia reside sobre a aplicação desse dispositivo legal à dívida relativa ao contrato de empreitada global, por meio do qual o empreiteiro se obriga a construir a obra e a fornecer os materiais.
Esta Corte Superior já se manifestou, em diversas oportunidades, no sentido de que a exceção prevista no art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990 se aplica à dívida oriunda do contrato de compra e venda do imóvel.
O fundamento central dessa conclusão está relacionado ao intuito do legislador ao prever a exceção legal ora tratada, que foi de evitar que aquele que contribuiu para a aquisição ou construção do imóvel ficasse impossibilitado de receber o seu crédito.
Esta Terceira Turma decidiu que a exceção prevista no art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990 também incide à hipótese de dívida contraída para aquisição de terreno sobre o qual o devedor edificou, com recursos próprios, a casa que serve de residência da família.
Nesse cenário, é nítida a preocupação do legislador no sentido de impedir a deturpação do benefício legal, vindo a ser utilizado como artifício para viabilizar a aquisição, melhoramento, uso, gozo e/ou disposição do bem de família sem nenhuma contrapartida, à custa de terceiros.
Portanto, a dívida relativa a contrato de empreitada global, porque viabiliza a construção do imóvel, está abrangida pela exceção prevista no art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Outras Notícias
Anoreg RS
Presidentes da Anoreg/RS e do CNB/RS participam de reunião na CGJ/RS para tratar de projeto de doação de órgãos
22 de março de 2022
Objetivo do projeto é proporcionar atendimento à população nos tabelionatos de notas, incentivando a doação de...
Anoreg RS
Live: lançamento da obra “Qualificação Registral Imobiliária à luz da Crítica Hermenêutica do Direito”
22 de março de 2022
Evento será transmitido pelo canal do YouTube na Editora Conhecimento.
Anoreg RS
Estão abertas as inscrições para o VI Prêmio de Responsabilidade Social RARES-NR
22 de março de 2022
Premiação tem como objetivo disseminar e incentivar boas práticas de Governança Socioambiental – ESG, em...
Anoreg RS
Artigo – Penhora de criptomoedas. Uma missão possível?
22 de março de 2022
Com a quantidade de execuções frustradas em expansão e os constantes avanços tecnológicos, surgem novas formas...
Anoreg RS
Separação consensual não impede julgamento de ação indenizatória, decide STJ
22 de março de 2022
A celebração de acordo judicial que converte a separação litigiosa em consensual não impede o prosseguimento da...