NOTÍCIAS
Minha associação continua irregular, sem registro. Onde legalizo sua existência: Cartório ou junta comercial?
18 DE FEVEREIRO DE 2022
As associações são pessoas jurídicas de direito privado que resultam da união de pessoas para fins não econômicos
ASSOCIAÇÕES PRIVADAS, do tipo ONGs, Associações de Moradores, Associações Filantrópicas e tantas outras caracterizam-se por ser UNIÃO DE PESSOAS para fins não econômicos (cf. art. 53 do CCB) e são registráveis no Cartório do RCPJ – Registro Civil das Pessoas Jurídicas – do local da sua SEDE, nos termos do art. 114 e seguintes da Lei de Registro Público. Alcançado o arquivamento dos seus atos constitutivos em Cartório, NASCEM para o Direito, começando a partir do seu registro sua existência legal, nos moldes do art. 45 do Código Civil:
“Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo”.
A doutrina especializada do ilustre Desembargador do TJMG, Dr. MARCELO RODRIGUES (Tratado de Registros Públicos e Direito Notarial. 2021) esclarece bem:
“As associações são pessoas jurídicas de direito privado que resultam da união de pessoas para fins não econômicos (art. 44, inciso I, c/c art. 53, ambos do Código Civil). Os instrumentos constitutivos, também conhecidos por ESTATUTOS, são registrados no Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas da circunscrição territorial de sua SEDE. (…) As associações são pessoas jurídicas com fins NÃO ECONÔMICOS, natureza que não as impede, por si só, de, eventualmente, PRODUZIR LUCRO, diga-se bem. Apenas não se tratará do objetivo visado. Sua estrutura interna é erigida por um CONJUNTO DE PESSOAS (universitas personarem), característica que as igualam às sociedades civis, mas dessas outras avulta um objetivo preordenado, por meio de uma organização eficaz voltada ao RESULTADO FINANCEIRO DO LUCRO sistemático (universitas bonorum), ponto esse no que diferem” .
Com toda certeza, para se manter, uma Associação Privada, ou ainda, Associação Civil precisa de RECURSOS (e não por outra razão”Fontes de recursos para a sua manutenção”é um dos itens obrigatórios que devem conter o seu Estatuto, sob pena de NULIDADE, cf. regra do art. 54 da Lei Civil. As Associações, portanto, devem ser registradas no CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS do local da sua sede e não na JUNTA COMERCIAL – sendo certo ainda que toda a vida e existência legal deverá constar registrada no mesmo Cartório do RCPJ em prestígio à segurança jurídica, publicidade e continuidade, inclusive – princípios registrais que perfeitamente se aplicam ao RCPJ e não só ao RGI.
POR FIM, é importante sempre recordar – inclusive para evitar um problema muito comum nos RCPJ – a necessidade/obrigatoriedade dos dirigentes e inclusive os membros da Associação em manter em dia o REGISTRO (para fins de publicidade, oponibilidade e segurança jurídica, principalmente) de suas ATAS tanto de ELEIÇÃO quanto de POSSE daqueles que representam a entidade (DIRETORIA) judicial e extrajudicialmente – já que não vai bastar legalizar a CRIAÇÃO da entidade mas sim necessário manter REGULAR o registro da Diretoria com mandato vigente já que sem este não terá a entidade representação válida, como reconhece com acerto a jurisprudência do TJGO:
“TJGO – AC: 801847520118090051. J. em: 27/05/2014. AÇÃO COMINATÓRIA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO. I. Ao ingressar em juízo, a pessoa jurídica de direito privado deve comprovar a regularidade de sua representação. II. Tendo em vista que os novos membros da diretoria da associação não foram empossados, o presidente eleito não possui, segundo o estatuto, poder e responsabilidade para representá-la em juízo. III. Diante da impossibilidade de retificação do defeito de representação, correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.
Fonte: Jornal Contábil
Outras Notícias
Anoreg RS
Proposta prevê possibilidade de guarda compartilhada de animais
04 de março de 2022
Projeto também trata da obrigação das partes de contribuir para a manutenção dos animais de estimação
Anoreg RS
Artigo – Crescimento na procura de registros de união estável no Brasil: Há reflexos no direito à pensão por morte paga pelo INSS?
04 de março de 2022
O casamento e a união estável são entidades familiares abraçadas pela Constituição Federal. Contudo, no...
Anoreg RS
Definição de regime de bens em união estável por escritura pública não retroage
04 de março de 2022
A escolha do regime de comunhão de bens em uma união estável por contrato escrito produz efeitos ex nunc (desde...
Anoreg RS
União de esforços: Juliana Follmer fala sobre a importância do trabalho conjunto das entidades extrajudiciais gaúchas
03 de março de 2022
Conteúdo especial faz parte das ações de comemoração aos 25 anos da Anoreg/RS.
Anoreg RS
Presidente da Anoreg/RS fala sobre conquistas no Prêmio Nacional das Anoregs
03 de março de 2022
A Associação de Notários e Registradores do Rio Grande do Sul (Anoreg/RS), fundada em 1º de fevereiro de 1997,...