NOTÍCIAS
Não é cabível arbitramento de aluguel em favor de coproprietário afastado do imóvel por medida protetiva
07 DE MARçO DE 2022
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não é cabível o arbitramento de aluguel, pelo uso exclusivo de imóvel comum por um dos condôminos, em favor do coproprietário que foi impedido de continuar ali por medida protetiva decretada pela Justiça em razão da suposta prática de violência doméstica.
Um homem, detentor da fração de um terço do imóvel, ajuizou ação de extinção de condomínio contra os dois outros proprietários (sua irmã e seu irmão), pedindo também que a irmã fosse condenada a lhe pagar aluguel pelo uso do bem, no qual ela reside com a mãe.
O autor da ação teve de sair da residência depois que a Justiça, em processo criminal por violência doméstica que teria sido praticada contra a irmã e a mãe, decretou medida protetiva para proibi-lo de se aproximar ou ter contato com as vítimas. Ao propor a ação, ele alegou que a medida protetiva diz respeito ao afastamento físico, mas não afeta seus direitos de propriedade sobre o imóvel.
Durante o processo cível, o acusado foi absolvido por falta de provas na ação penal – decisão ainda não transitada em julgado.
O juízo de primeira instância determinou a venda do bem em leilão judicial, para que o valor fosse repartido entre os três proprietários, e condenou a irmã a pagar aluguel mensal pela ocupação. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, afastou o aluguel, entendendo que foi o próprio autor da ação o responsável pela sua proibição de usufruir do imóvel.
Prevalência dos princípios da dignidade humana e da igualdade
Em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, reconheceu que a jurisprudência da corte, com base no artigo 1.319 do Código Civilv, dispõe que a utilização ou a fruição da coisa comum indivisa com exclusividade por um dos coproprietários enseja o pagamento de indenização – por exemplo, na forma de aluguéis – aos que foram privados do regular domínio sobre o bem.
Entretanto, ponderou que a imposição de tal penalidade à vítima de violência doméstica representaria proteção insuficiente aos direitos constitucionais de igualdade e dignidade da pessoa humana, além de chocar-se com o objetivo fundamental do Estado brasileiro de promoção do bem de todos sem preconceito de sexo.
“Serviria de desestímulo para que a mulher buscasse o amparo do Estado para rechaçar a violência contra ela praticada, como assegura a Constituição Federal em seu artigo 226, parágrafo 8º”, afirmou o magistrado.
Afastar o agressor justifica restringir o direito de propriedade
Além disso, Bellizze ressaltou que a imposição de medida protetiva de urgência com o objetivo de cessar a prática de violência doméstica e familiar, resultando no afastamento do agressor do lar, constitui motivo legítimo para que se restrinja o seu direito de propriedade sobre o imóvel comum. Nessas circunstâncias, o uso exclusivo do bem pela mulher supostamente agredida não caracteriza enriquecimento sem causa.
O ministro salientou, contudo, que esse raciocínio deve ser afastado se a medida de proteção for decretada por má-fé da suposta vítima, situação em que seria legítimo o pagamento de aluguel como forma de indenização.
“O direito de propriedade do recorrente não está sendo inviabilizado, mas apenas restringido, uma vez que apenas o seu domínio útil, consistente no uso e gozo da coisa, foi limitado, sendo preservada a nua propriedade”, concluiu o relator, lembrando que o pedido de extinção do condomínio – para a venda do imóvel e a divisão do valor entre os coproprietários – foi atendido nas instâncias ordinárias.
Leia a decisão no REsp 1.966.556.
Fonte: STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
CGJ atualiza orientações às serventias extrajudiciais com relação a protocolos sanitários
28 de março de 2022
A medida altera o art. 3º do Provimento n° 07/2022-CGJ, que determina, entre outros critérios, o uso obrigatório...
Anoreg RS
Cláusulas restritivas de propriedade: não vender, não penhorar e não compartilhar com o cônjuge
28 de março de 2022
Ao comprar um imóvel, o proprietário é, na maioria das vezes, dono integral e definitivo do bem adquirido.
Anoreg RS
TJRS – PROVIMENTO Nº 10/2022 CGJ – Altera o artigo 3º do Provimento nº 07/2022 – CGJ/RS
28 de março de 2022
Clique aqui e confira na íntegra.
Anoreg RS
Registro de Imóveis do Brasil realizará webinar sobre ferramenta de envio de informações ao COAF
25 de março de 2022
Transmissão será realizada pelo canal do YouTube do RIB, no dia 29/03/2022, às 19h.
Anoreg RS
Artigo – Reflexões sobre a renúncia do cônjuge à concorrência sucessória
25 de março de 2022
Na renúncia à concorrência sucessória, a par de não haver transação sobre herança de pessoa viva, o cônjuge...