NOTÍCIAS
Nunca usei meu nome da certidão de nascimento. Posso alterar meu registro para o nome que sempre usei?
11 DE FEVEREIRO DE 2022
O direito ao nome, como um dos Direitos da Personalidade
A pessoa natural se distingue na vida em sociedade pelo NOME, que por si só é elemento constitutivo dos DIREITOS DA PERSONALIDADE. O ilustre Professor e Desembargador MARCELO RODRIGUES em sua indispensável obra (Tratado de Registros Públicos e Direito Notarial. 2021) ensina:
“O NOME CIVIL é atributo e designação da PERSONALIDADE HUMANA, através do qual as pessoas naturais são identificadas no contexto de TODAS as relações jurídicas que permeiam a vida civil. (…) O nome civil é concebido como um dos elementos que integram o DIREITO DA PERSONALIDADE, nesse rol inserida sua natureza jurídica (…) Verificada DESCONFORMIDADE entre o nome constante do registro e aquele posto em uso em vida, excetuada hipótese que configure a intenção de prejudicar terceiros – que não se presume -, que prevaleça esta última, a vida, em relação à qual o registro deve espelhar”.
DE FATO, consagra o Código Civil o direito ao nome, como um dos Direitos da Personalidade, senão vejamos:
“Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”.
Como já falamos em outras passagens, em sede de Direito Registral incide sobre a questão do NOME o princípio da imutabilidade, constante da primeira parte do art. 58 da Lei 6.015/73. A lei, todavia, admite a MODIFICAÇÃO em diversos casos (nomes que causem situações vexatórias, humilhantes etc), porém a pergunta que fica é: a utilização por longo período de nome diverso daquele constante do REGISTRO pode ser admitida como motivo justo para permitir a ALTERAÇÃO do Registro Civil?
A resposta nos parece ser POSITIVA na medida em que há que se considerar que, se não há mesmo DIREITO ABSOLUTO, não poderia alguém ser obrigado a carregar para o resto de seus dias um nome que não usa e que não condiz com sua realidade, com sua vida, com o contexto social onde encontra-se inserido. A bem da verdade, como se viu, dentro do conceito de DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (inc. III, art. 1º da CRFB/88) está o direito ao seu NOME, o que lhe individualiza em sociedade. Efetivamente se os registros não estão em conformidade com a REALIDADE eles devem ser modificados. Não podemos esquecer que os REGISTROS SÃO MEIO e não FIM EM SI MESMOS: devem se adequar à realidade do cidadão e não o contrário – mormente em se tratando de direitos tão valiosos e íntimos como os Direitos da Personalidade.
Não por outra razão o STJ em louvável decisão deu provimento a RECURSO ESPECIAL para modificar as decisões das instâncias inferiores e com isso permitir a modificação do nome justamente pela POSSE PROLONGADA DO NOME diverso daquele constante do Registro de Nascimento. A ementa precisa ser prestigiada:
“STJ. REsp. 1217166/MA. J. em: 14/02/2017. RECURSO ESPECIAL – DIREITO CIVIL – REGISTROS PÚBLICOS – RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – PRENOME UTILIZADO PELA REQUERENTE DESDE CRIANÇA NO MEIO SOCIAL EM QUE VIVE DIVERSO DAQUELE CONSTANTE DO REGISTRO DE NASCIMENTO – POSSE PROLONGADA DO NOME – CONHECIMENTO PÚBLICO E NOTÓRIO – SUBSTITUIÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. Hipótese: Trata-se de ação de retificação de registro civil de nascimento, pela qual a autora pretende a alteração de seu prenome (RAIMUNDA), ao argumento de que é conhecida por DANIELLE desde criança e a divergência entre o nome pelo qual é tratada daquele que consta do seu registro tem lhe causado constrangimentos. 1. O princípio da imutabilidade do nome NÃO É ABSOLUTO no sistema jurídico brasileiro. 2. O nome civil, conforme as regras dos artigos 56 e 57 da Lei de Registros Publicos, pode ser alterado: a) no primeiro ano após atingida a maioridade, desde que não prejudique os apelidos de família; ou b) ultrapassado esse prazo, por justo motivo, mediante apreciação judicial e após ouvido o Ministério Público. 3. Caso concreto no qual se identifica justo motivo no pleito da recorrente de alteração do prenome, pois é conhecida no meio social em que vive, desde criança, por NOME DIVERSO daquele constante do registro de nascimento, circunstância que tem lhe causado constrangimentos. 4. Recurso especial conhecido e provido”.
Fonte: Rede Jornal Contábil
Outras Notícias
Anoreg RS
Jurisprudência do STJ – É possível excluir herdeiro que participou crime de homicídio doloso contra os pais
22 de fevereiro de 2022
É juridicamente possível o pedido de exclusão do herdeiro em virtude da prática de ato infracional análogo ao...
Anoreg RS
Estado realiza cadastro de famílias para regularização de área em Portão
22 de fevereiro de 2022
A Secretaria de Obras e Habitação (SOP) realizou o cadastramento de famílias do loteamento Liberdade, no...
Anoreg RS
Plataforma permite pagamento eletrônico de serviços para registro de imóveis
22 de fevereiro de 2022
A Corregedoria Nacional de Justiça publicou, no último dia 10 de fevereiro, o Provimento 127/2022, que disciplina...
Anoreg RS
Força da classe: presidente do Sindiregis fala sobre importância da Anoreg/RS aos notários e registradores gaúchos
22 de fevereiro de 2022
Conteúdo faz parte das ações comemorativas do aniversário de fundação da entidade.
Anoreg RS
Vela adquire divisão de software para cartórios de empresa catarinense e cria a Cartdigi
21 de fevereiro de 2022
Nova empresa brasileira seguirá responsável pelos suportes aos sistemas da linha CART, operados hoje pela Alkasoft.