NOTÍCIAS
Penhora de imóvel localizado em outra comarca deve ser decidido pelo Juízo da Execução
17 DE AGOSTO DE 2022
Na hipótese de bens sujeitos a registro público, não há necessidade de Carta Precatória, ainda que se situem fora da comarca da execução.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, ao julgar o Recurso Especial n. 1.997.723-SP (REsp), que compete ao Juízo da Execução decidir sobre a penhora de imóveis situados fora da respectiva comarca, cujas certidões de matrícula tenham sido apresentadas nos autos. O Acórdão teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi, tendo participado do julgamento os Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
O caso trata, em síntese, de Ação de Execução Hipotecária ajuizada por uma empresa contra uma construtora, objetivando a excussão de três imóveis hipotecados, situados em comarcas distintas. Em primeira instância, foi determinada a penhora dos imóveis por termo nos autos, para posterior alienação em leilão público eletrônico, decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que negou provimento à apelação da construtora. Interposto o Recurso Especial, a construtora sustentou que houve violação do art. 845, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Em suas razões afirmou que, havendo bens situados fora da comarca da execução, seria necessária a expedição de carta precatória para penhora, avaliação e alienação.
Ao julgar o REsp, a Relatora observou que a jurisprudência da Corte está alinhada ao que prevê o art. 845, § 2º, do CPC, no sentido de que, estando os bens situados em local diverso do foro do processo, a execução será feita por Carta Precatória, sendo o juízo deprecado competente para decidir sobre penhora, avaliação e alienação. Contudo, a Ministra ressaltou que, de acordo com a disposição expressa no próprio § 2º, a execução por Carta Precatória acontecerá somente quando não for possível realizar a penhora na forma prevista pelo § 1º do mesmo art. 845 do CPC. A Relatora também esclareceu que, de acordo com o mencionado § 1º, independentemente do local em que estiverem situados os bens, a penhora será realizada por termo nos autos quando se tratar de imóveis ou veículos e for apresentada a certidão da matrícula do imóvel ou a certidão que ateste a existência do veículo.
Fonte: IRIB, com informações do STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
Contratação digital de crédito imobiliário deve crescer
26 de setembro de 2022
A contratação de crédito imobiliário está passando por uma simplificação que promete acabar com a burocracia,...
Anoreg RS
CGJ-RS publica Provimento Nº 39/2022 com adiamento do início de vigência do Provimento Nº 34/2022 e envio do Manual de Operações da CEPIT
26 de setembro de 2022
Clique aqui e confira na íntegra.
Anoreg RS
Personagens Gaúchos: 85 anos de Paulo José Gómez de Souza
26 de setembro de 2022
Neste ano, no dia 20 de março, completaram-se 85 anos de nascimento do ator.
Anoreg RS
Integração digital e implementação da LGPD no Protesto são temas do 18º Encontro do Convergência
23 de setembro de 2022
Operação de sistemas interligados como o Serp e o Provimento 134 da Corregedoria Nacional de Justiça foram...
Anoreg RS
18º Encontro do Convergência debate PL 6.204 que torna tabeliães de Protesto agentes da execução civil
23 de setembro de 2022
O assunto centralizou os debates do painel “Novos Marcos Regulatórios para melhoria do ambiente de negócios e...