NOTÍCIAS
Separação consensual não impede julgamento de ação indenizatória, decide STJ
22 DE MARçO DE 2022
A celebração de acordo judicial que converte a separação litigiosa em consensual não impede o prosseguimento da ação quanto a pedido de indenização que tenha sido formulado por um dos ex-cônjuges contra o outro.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que considerou que a ex-esposa, ao firmar acordo na separação, renunciou tacitamente ao direito de obter reparação pelo alegado comportamento agressivo do ex-marido.
Segundo os autos, o acordo tratou apenas da separação, de alimentos e da guarda do filho do casal. A mulher requereu a separação apontando culpa exclusiva do ex-marido, a quem acusou de agredi-la fisicamente, inclusive na presença da criança. Ele também teria passado a persegui-la e ameaçá-la. Além da separação, ela pleiteou indenização por danos morais e materiais.
Encerrada a discussão acerca da separação com o acordo, o juiz extinguiu o processo sem julgar o mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir. Com a tese de renúncia tácita, o TJ-SP também negou prosseguimento à ação. Ao STJ, a mulher sustentou que a corte estadual, ao estender os efeitos do acordo aos demais pedidos, violou o artigo 843 do Código Civil, segundo o qual a transação deve ser interpretada restritivamente.
O ministro Marco Buzzi, relator do recurso, explicou que a transação é um meio pelo qual as partes podem prevenir ou encerrar seus litígios, declarando ou renunciando a direitos disponíveis. Para o magistrado, porém, a transação deve ser interpretada de forma restritiva, pois os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente (artigo 114 do CC).
Desse modo, apontou o relator, o acordo celebrado no caso dos autos deve se restringir aos pedidos de separação, alimentos e guarda do filho, pois em nenhum momento a ex-esposa declarou, expressamente, desistência ou renúncia ao direito no qual fundamentou o pedido de indenização.
Marco Buzzi registrou que, segundo a mulher, o seu único objetivo ao firmar o acordo foi preservar os direitos do filho, razão pela qual fez questão de que a reparação dos danos não fosse incluída, já que pretendia prosseguir com a ação em relação a esse pedido.
Para o relator, não há incompatibilidade lógica entre o acordo em torno da pretensão principal (separação) e o prosseguimento do processo em relação às pretensões conexas.
Ele ressaltou que, conforme o artigo 1.123 do Código de Processo Civil de 1973, as partes podem optar pela separação consensual a qualquer tempo, “sem que isso implique renúncia ou perda de interesse de agir em relação a pretensões conexas, decorrentes do descumprimento de obrigações inerentes à sociedade conjugal, mormente nas hipóteses em que igualmente consubstanciam grave lesão a direito de personalidade”.
No entender do magistrado, adotar a interpretação das instâncias ordinárias significaria cercear o exercício do direito de ação da ex-esposa e legitimar “indevidamente” que a pronta separação judicial fosse condicionada à sua renúncia ao direito de pleitear os danos morais e patrimoniais decorrentes da conduta imputada ao ex-marido.
Fonte: Consultor Jurídico, com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Outras Notícias
Anoreg RS
Dívidas de marido justificam penhora de carro de mulher, que não comprovou regime de bens
06 de abril de 2022
É legítima a penhora de um carro adquirido pela esposa de um devedor trabalhista. O bem constava na declaração...
Anoreg RS
DetranRS adere a sistema que permite transferir veículos pelo celular
06 de abril de 2022
A Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran) laçou a Venda Digital, que possibilita preencher e assinar a...
Anoreg RS
Falta de Termo de Compromisso impede isenção de taxas em área de preservação ambiental
06 de abril de 2022
Os Desembargadores integrantes da 22ª Câmara Cível do TJRS decidiram, por unanimidade, negar recurso sobre pedido...
Anoreg RS
STJ fixa medida protetiva a mulher trans com base na Lei Maria da Penha
06 de abril de 2022
A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) é aplicável para o caso da mulher transexual vítima de violência em...
Anoreg RS
NFT’s – A tokenização imobiliária e o metaverso registral
06 de abril de 2022
Estamos na iminência de ingressar numa aventura repleta de incertezas e desafios - como na novela de Edgar Allan...