NOTÍCIAS
STF valida aplicação de norma do CPC em execuções fiscais
21 DE FEVEREIRO DE 2022
Ministros votaram pela improcedência da ação da OAB que questionava a aplicação de rito previsto no artigo 739-A do CPC às execuções fiscais.
Os ministros do STF julgaram improcedente ação da OAB que questiona a aplicação de rito previsto no artigo 739-A e seus respectivos parágrafos, do CPC, com redação dada pela lei 11.382/06, às execuções fiscais. Para o plenário, a alteração buscou garantir a efetividade da tutela jurisdicional ao exequente, sem suprimir o direito de defesa do executado.
Caso
O Conselho Federal da OAB ajuizou ação na qual questiona a aplicação de rito previsto no artigo 739-A e seus respectivos parágrafos, do CPC, com redação dada pela lei 11.382/06, às execuções fiscais.
A Ordem argumentou que essa aplicação, mesmo que subsidiária, é causa de controvérsias, em especial no que diz respeito à falta de efeito suspensivo automático aos embargos do devedor em execução fiscal.
A controvérsia, de acordo com a OAB, está em saber se os dispositivos devem ser aplicáveis às execuções fiscais ou apenas às de natureza cível, pois “a certidão de dívida ativa tributária é constituída de forma unilateral pelo credor” e permite, assim, “que os bens do devedor sejam expropriados sem o seu consentimento e sem a análise de mérito sobre a procedência ou não do débito emanada pelo Poder Judiciário.”
A AGU argumentou que “a pretensão do requerente não é compatível com a via da ADIn, a qual não se destina à aferição de eventual contrariedade meramente indireta à ordem constitucional”, preliminar também suscitada pela PGR.
Relatora
A relatora, ministra Cármen Lúcia, ressaltou que não se comprova ofensa ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa, ao direito de propriedade ou aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade pela aplicação dos arts. 739-A do CPC/73 e 919 do CPC/15 às execuções fiscais
Para Cármen, a alteração promovida pela lei 11.382/06 buscou garantir a efetividade da tutela jurisdicional ao exequente, sem suprimir o direito de defesa do executado.
“A sistemática vigente após a reforma da lei 11.382/06 no CPC/73 e mantida no CPC/15 conforma-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Confere-se ao juiz a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução a partir de análise e decisão sobre a situação concretamente posta à sua apreciação.”
- Exa. destacou que, mesmo quando os embargos à execução fiscal não são dotados de efeito suspensivo pelo juiz, não é possível à Fazenda Pública adjudicar os bens penhorados ou levantar o valor do depósito em juízo antes do trânsito em julgado da sentença dos embargos.
A ministra ainda salientou que a observação pela Fazenda Pública do regime dos precatórios não guarda relação direta ou indireta com o efeito produzido pelos embargos à execução fiscal. “Não há lógica no discurso pelo qual se busca vincular o regime dos precatórios ao efeito suspensivo aos embargos oferecidos nas execuções fiscais”, finalizou.
Assim, julgou o pedido improcedente.
- Veja o voto da relatora.
A decisão foi unânime.
- Processo: ADIn 5.165
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
Cartórios contrataram cerca de 5 mil colaboradores no ano passado
07 de fevereiro de 2022
Com esses números, a atividade entra na lista das cem que mais contrataram trabalhadores formais no ano passado.
Anoreg RS
Saiba quem pode ser nomeado inventariante no inventário judicial e no extrajudicial
07 de fevereiro de 2022
O inventariante é a pessoa que tem por função ADMINISTRAR os bens do espólio, como seu representante legal.
Anoreg RS
Quais benefícios os herdeiros podem receber do trabalhador falecido?
07 de fevereiro de 2022
Os herdeiros possuem direito de receber três benefícios deixados pelo trabalhador falecido.
Anoreg RS
Mensagem do Presidente do Brasil ao Congresso Nacional menciona registros públicos
04 de fevereiro de 2022
De acordo com o texto, é necessária atualização da legislação. Marcos Legais das garantias e das ferrovias...
Anoreg RS
STF: penhora de bem de família do fiador em contrato de locação comercial poderá ser julgado
04 de fevereiro de 2022
Recurso Especial está pautado para julgamento amanhã.