NOTÍCIAS
STJ nega usucapião de imóvel em liquidação pertencente a banco
25 DE MAIO DE 2022
Para colegiado, a aquisição da propriedade pela via da usucapião pressupõe a inércia do proprietário em reaver o bem, que a partir da decretação da liquidação extrajudicial não conserva mais todas as faculdades inerentes à propriedade.
A 3ª turma do STJ negou provimento a recuso especial de um casal que contestou decisão que não lhes reconheceu a usucapião especial de propriedade pertencente a banco, que está em liquidação.
O casal alegou que exerce a posse mansa e pacífica do imóvel há pelo menos 9 anos, que somados a posse dos possuidores anteriores, perfazem ao todo 23 anos, sem nenhuma oposição da instituição financeira.
O TJ/SP negou provimento ao pedido devido ao entendimento de que o banco é possuidor da propriedade que está em liquidação extrajudicial, portanto não flui contra ele prazo prescricional, bem como decorre a indisponibilidade dos bens, tornando a propriedade insuscetível de ser usucapida.
O relator, ministros Villas Bôas Cueva, ressaltou que o bem imóvel de propriedade da instituição financeira que se encontra em regime de liquidação extrajudicial é insuscetível de usucapião, porque na liquidação extrajudicial, a exemplo do que ocorre no processo falimentar, ocorre a formação de um concurso universal de credores que buscam satisfazer seus créditos de forma igualitária, por intermédio do patrimônio remanescente unificado.
“Da mesma forma que ocorre no processo falimentar, a decretação da liquidação extrajudicial obsta a fluência do prazo da prescrição aquisitiva sobre os bens inseridos na universalidade de bens já marcados pela indisponibilidade, pois, apesar de suscetíveis de comercialização, só podem ser alienados em certas circunstâncias, com o objetivo de atender aos interesses econômicos e sociais de determinadas pessoas.”
Para o ministro, a aquisição da propriedade pela via da usucapião pressupõe a inércia do proprietário em reaver o bem, que não pode ser imputado ao titular do domínio, que a partir da decretação da liquidação extrajudicial, não conserva mais todas as faculdades inerentes à propriedade: usar, fluir e dispor livremente da coisa.
Assim, negou provimento ao recurso especial. A decisão do colegiado foi unânime.
Processo: REsp 1.876.058
Outras Notícias
Anoreg RS
Pesquisa sobre ações sociais promovidas pelos cartórios do RS é pauta de reunião da Anoreg/RS e do Fórum de Presidentes
06 de maio de 2022
A gestora social da Fundação Semear, Helena Thomé, também participou da reunião e falou sobre a pesquisa...
Anoreg RS
Programa “Revista Justiça” aborda aspectos da notificação extrajudicial
06 de maio de 2022
Entrevista foi concedida por Kênio de Souza Pereira à Rádio Justiça.
Anoreg RS
Câmara aprova medida provisória que cria sistema de registros públicos eletrônico
06 de maio de 2022
Com a medida, todos os cartórios devem realizar seus atos por meio eletrônico e devem ser conectados entre si
Anoreg RS
Artigo: Marco legal das garantias
06 de maio de 2022
Artigo aborda a MP 1.085/21, em tramitação no Congresso Nacional, que dispõe sobre a modernização do sistema de...
Anoreg RS
Justiça suspende leilão extrajudicial de fazenda entregue como garantia
06 de maio de 2022
Vara Cível de Ibiporã (PR) determinou, em liminar, o cancelamento de um leilão extrajudicial de uma fazenda...