NOTÍCIAS
Decisão: Alterado prazo de expedição da certidão de situação jurídica de imóvel
31 DE MAIO DE 2023
DECISÃO
1. Trata-se de requerimento realizado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) no sentido de que seja autorizado que a certidão da situação jurídica atualizada do imóvel, prevista no § 9º do art. 19 da Lei de Registros Públicos, possa ser expedida em até 5 (cinco) dias úteis até a implementação integral do SREI, e não no prazo de 1 (um) dia, hoje previsto no inc. II do § 10 do art. 19 da Lei de Registros Públicos.
A Coordenadora da Câmara de Regulação do Agente Regulador do ONR submete à homologação, nos termos do art. 10, § 1º, do Provimento n. 109/2020, o Relatório SEONR 1563506, que se refere à deliberação unânime dos membros daquele Colegiado, na sessão ocorrida em 12 de abril do corrente ano, nos seguintes termos:
Na data de 12/04/2023, conforme Ata 1563422, foi realizada a 12ª Sessão da Câmara de Regulação do Agente Regulador do ONR, ocasião em que foi debatida e aprovada proposta no sentido de que seja expedido provimento ou orientação acerca da questão nestes autos, sob o seguinte texto:
Art. 1º – A emissão da certidão de situação jurídica de imóvel observará o prazo previsto no art. 19, §10, inciso II, da Lei n. 6.015/1973, a partir da completa implementação do Sistema Eletrônico de Registros Públicos – SERP e sua integração ao Sistema Eletrônico de Registros Públicos – SREI.
Parágrafo único – Enquanto o SERP não estiver implementado e integrado ao SREI, o prazo de emissão da certidão de situação jurídica atualizada do imóvel será de 5 (cinco) dias, na forma do inciso III, in fine, do §10 do art. 19 da Lei n. 6.015/1973.
Ante o exposto, considerando que o presente relatório reflete a deliberação unânime dos membros da Câmara de Regulação do Agente Regulador do ONR, nos termos do art. 10, §1º, do Provimento 109/2020, submeto-o à homologação do Exmo. Ministro Corregedor Nacional de Justiça.
Nesse contexto, tendo em vista que reflete a deliberação unânime dos membros da Câmara de Regulação, homologo o Relatório SEONR 1563506 e determino a expedição de Orientação aos notários, registradores e interinos.
Oficie-se ao ONR, para ciência da presente decisão, e providências subsequentes.
À Secretaria Processual, com vistas à publicação do Relatório SEONR 1563506 e desta decisão no DJe, nos termos do art. 11 do Provimento n. 109/2020.
Mantenham-se os presentes autos abertos na Secretaria, para acompanhamento.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Corregedor Nacional de Justiça
Fonte: DJe CNJ
Outras Notícias
Anoreg RS
Conheça os Critérios de Avaliação do PQTA 2023
29 de junho de 2023
O PQTA destaca anualmente os cartórios que se destacam pela excelência em seus serviços
Anoreg RS
De 2010 a 2022, população brasileira cresce 6,5% e chega a 203,1 milhões
29 de junho de 2023
Em 1º de agosto de 2022, o Brasil tinha 203.062.512 habitantes. Desde 2010, quando foi realizado o Censo...
Anoreg RS
“Só com muito orgulho para sermos quem somos”, diz professor passo-fundense sobre a importância do dia do orgulho LGBT+
29 de junho de 2023
Na data que simboliza a luta contra a repressão e injustiça, pessoas trans contam como a mudança de prenome e...
Anoreg RS
Terras indígenas: CDH debate marco temporal
29 de junho de 2023
Registro dos protestos contra o Marco Temporal, em agosto de 2021, com Congresso Nacional ao fundo; a CDH vai ouvir...
Anoreg RS
Valor venal do imóvel deve ser base de cálculo para cobrança de ITBI, diz juiz
29 de junho de 2023
O cálculo da base para a cobrança do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve ser o valor venal...