NOTÍCIAS
Titular de cartório não tem de pagar salário-educação, define Segunda Turma
19 DE JANEIRO DE 2023
As pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não são consideradas como responsáveis por atividade empresarial e, portanto, não podem ser enquadradas na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação.
O entendimento foi estabelecido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso da Fazenda Nacional que buscava reconhecer a validade do recolhimento pelo titular de cartório dos valores a título de contribuição para o salário-educação.
Segundo a Fazenda, os titulares de cartório, ainda que pessoas físicas, são equiparados a empresas para fins previdenciários e, portanto, deveriam arcar com as contribuições que incidem sobre a folha de pagamento de seus empregados.
Contribuição tem empresas como sujeito passivo
A ministra Assusete Magalhães destacou que o STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 362), definiu que a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, entendidas como as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco das atividades econômica, urbana ou rural, com finalidade lucrativa ou não.
Ainda segundo a jurisprudência do tribunal, apontou a relatora, não se aplica à contribuição ao salário-educação o artigo 15, parágrafo único, da Lei 8.212/1991, que estabelece a equiparação de contribuintes individuais e pessoas físicas a empresas, no que diz respeito às contribuições previdenciárias.
Ao negar o recurso da Fazenda, Assusete Magalhães citou, ainda, decisões no sentido de que os tabelionatos são caracterizados como serventias judiciais, que desenvolvem atividade estatal típica – não se enquadrando, portanto, no conceito de empresa.
Leia o acórdão no REsp 2.011.917.
Fonte: STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
É possível comprar a casa própria em 2023? O que você precisa saber para decidir
09 de janeiro de 2023
O “sonho da casa própria” não sai de moda e, hoje, ser dono de um imóvel é um objetivo de 87% dos...
Anoreg RS
Artigo: “Derrubada de vetos” à lei 14.382/2022 (Lei do SERP) – Patrimônio de afetação e adjudicação compulsória extrajudicial no caso de promessa de compra e venda – Por Carlos Eduardo Elias de Oliveira e Flávio Tartuce
09 de janeiro de 2023
A ata notarial de especialização é documento obrigatório para o procedimento extrajudicial de adjudicação...
Anoreg RS
Migalhas – Artigo: SERP – havia uma pedra no caminho – Por Sérgio Jacomino
09 de janeiro de 2023
O Congresso Nacional acabou por derrubar alguns vetos de dispositivos da Lei 14.382/2022.
Anoreg RS
06 de janeiro de 2023
Bitcoin é uma versão de ponta de dinheiro eletrônico que permite que pagamentos on-line sejam enviados...
Anoreg RS
Alexandre suspende recurso no STJ que trata de alienação fiduciária
06 de janeiro de 2023
A decisão foi provocada por reclamação, com pedido liminar, ajuizada contra sentença do STJ em processo...