NOTÍCIAS
Decreto nº 12.111/2024 altera decreto para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União, no âmbito da Amazônia Legal, e em terras do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
15 DE JULHO DE 2024
DECRETO Nº 12.111, DE 11 DE JULHO DE 2024
Altera o Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020, que regulamenta a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União, no âmbito da Amazônia Legal, e em terras do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, por meio de alienação
e concessão de direito real de uso de imóveis.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.952, de 25 de
junho de 2009, e na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 12. ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
9º …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
V – concessões, nos termos do disposto na Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006;
VI – outras formas de destinação compatíveis com a gestão sustentável das florestas públicas, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 11.284, de 2 de março
de 2006; e
VII – regularização fundiária de imóveis rurais parcialmente sobrepostos a áreas de floresta pública tipo B, definidas como as florestas localizadas em áreas incorporadas ao domínio do Poder Público, mas que ainda não foram destinadas, observados os demais requisitos previstos na Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, desde que a integralidade das áreas de floresta seja destinada à constituição de Reserva Legal ou considerada como Área de Preservação Permanente, conforme critérios estabelecidos na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
…………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 1º do Decreto nº 11.688, de 5 de setembro de 2023, na parte em que altera os incisos V e VI do § 9º do art. 12.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
Fonte: Diário Oficial da União
Outras Notícias
Anoreg RS
Central Cidadania: Cartórios atuam na documentação civil da comunidade indígena e migrantes
21 de junho de 2024
Ação segue até domingo (23/06), com atendimento das 13h às 18h, no estacionamento do Shopping Total, em Porto...
Anoreg RS
Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) lança Edital do Programa de Inclusão Digital – PID/ONR – 2024
21 de junho de 2024
Projeto visa democratização do acesso às tecnologias da Informação e Comunicação (TICs) por todas as unidades...
Anoreg RS
Não Incidência de ITBI em holding patrimonial: cuidados contábeis e a extrapolação de poder municipal
21 de junho de 2024
Quando o assunto envolve o pedido de não incidência do ITBI, as variantes aumentam, e muito. A constituição...
Anoreg RS
Central Cidadania recebe indígenas em mais um dia de atendimentos
21 de junho de 2024
A Central Cidadania, organização conjunta entre os Poderes Judiciário e Executivo Estadual, realizou mais uma...
Anoreg RS
MPI institui Fórum para debater regularização fundiária no Brasil
20 de junho de 2024
Atividades irão começar pelos estados do Rio Grande do Sul e Mato Grosso do Sul Por meio da Portaria nº 166,...