NOTÍCIAS
Pai poderá ajuizar ação de produção antecipada de prova para justificar eventual exclusão do filho na sucessão
06 DE AGOSTO DE 2024
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é admissível a ação de produção antecipada de prova para documentar fatos alegadamente relacionados a injúria e acusações caluniosas de um filho contra o pai – e que serviriam, em tese, para justificar eventual exclusão do filho na sucessão.
Ao prover parcialmente o recurso especial, o colegiado entendeu que a sentença – que extinguiu a ação sem resolução do mérito – deve ser anulada para que seja dado regular prosseguimento à produção de provas.
Na origem do caso, o pai ajuizou a ação de produção antecipada de prova para documentar a suposta declaração dada pelo filho, em redes sociais, de que ele estaria envolvido na morte de sua ex-esposa e que o motivo seria patrimonial.
Em primeira instância, o juízo não admitiu a ação por não reconhecer o interesse processual do pai, pois se discutiria herança de pessoa viva e declaração de indignidade do filho para excluí-lo da sucessão. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão, acrescentando nos fundamentos a falta de urgência, a possibilidade de produção de prova posteriormente e a inexistência de litígio que justificasse o processo.
No recurso dirigido ao STJ, o pai sustentou que a ação tem por objetivo apenas a documentação das provas produzidas, sem caráter contencioso.
Ação visa apenas documentar determinados fatos
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que não se pode indeferir uma ação probatória de justificação sob o fundamento de que haverá declaração ou reconhecimento de qualquer direito. Segundo ela, esse tipo de ação visa apenas documentar determinados fatos.
A ministra lembrou que a produção antecipada de provas pode ser cautelar, satisfativa ou, ainda, ter o objetivo de evitar ou justificar o ajuizamento de uma ação. Nesse último sentido, Nancy Andrighi explicou que o atual Código de Processo Civil introduziu essa subespécie de ação probatória autônoma, prevista no antigo código como medida cautelar de justificação.
Segundo a relatora, esse instrumento é útil para que as partes mensurem, previamente, a viabilidade e os riscos envolvidos em um eventual e futuro litígio, podendo, inclusive, adotar meios de autocomposição.
“Não será feita a valoração da prova na própria ação probatória, mas apenas em eventual e futura ação de conhecimento em que o fato documentado vier a ser utilizado”, concluiu.
Leia o acórdão no REsp 2.103.428.
Fonte: STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
Artigo – A inteligência artificial e o registro de imóveis – Parte I
22 de agosto de 2024
No transcurso do IX Encontro de Direitos Reais, Registral Imobiliário e Notarial, promovido pelo Centro de Estudos...
Anoreg RS
Corregedoria Nacional de Justiça apresenta balanço durante evento voltado aos cartorários
22 de agosto de 2024
O ministro Luis Felipe Salomão, que esteve nos últimos dois anos à frente da Corregedoria Nacional de Justiça,...
Anoreg RS
Quase todos os tribunais atendem a mais de 90% dos itens do Ranking da Transparência 2024
22 de agosto de 2024
Do total de 94 órgãos da Justiça, entre tribunais e conselhos, 93 atingiram mais de 90% de cumprimento dos itens...
Anoreg RS
Em despedida do CNJ, ministro Salomão destaca ações da Corregedoria Nacional
22 de agosto de 2024
As ações correicionais e políticas públicas implantadas pela Corregedoria Nacional de Justiça nos últimos dois...
CASAMENTO CIVIL CARTÓRIO ENCANTADO/RS