NOTÍCIAS
Portaria dispõe sobre a inscrição, atualização e cancelamento de inscrição no CPF em decorrência de atos realizados pelos cartórios de RCPN
29 DE MAIO DE 2024
PORTARIA COCAD Nº 64, DE 27 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre a inscrição, atualização e cancelamento de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas em decorrência de atos realizados pelos cartórios de registro civil de pessoas naturais.
O COORDENADOR-GERAL DE GESTÃO DE CADASTROS E BENEFÍCIOS FISCAIS SUBSTITUTO, no exercício da atribuição prevista no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 47 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, nos arts. 229, 477, 515-G e 522 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial, aprovado pelo Provimento CNJ nº 149, de 30 de agosto de 2023, nos arts. 9º e 36 da Instrução Normativa RFB nº 2.172, de 9 de janeiro de 2024, e no Comunicado Conjunto RFB/CRC nº 3, de 31 de julho de 2018, resolve:
Art. 1º A inscrição, a atualização e o cancelamento de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF em decorrência de atos realizados pelos cartórios de registro civil de pessoas naturais obedecerão ao disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. Os atos a que se refere o caput, em decorrência dos quais será realizada a inscrição, a atualização ou o cancelamento de inscrição no CPF pelos cartórios de registro civil de pessoas naturais são:
I – registro de nascimento;
II – registro de óbito;
III – cancelamento de registro de nascimento em decorrência de adoção; e
IV – alteração de prenome, de gênero ou de ambos no registro de nascimento.
Art. 2º A inscrição no CPF pelos cartórios de registro civil de pessoas naturais poderá ser feita:
I – no ato do registro de nascimento, observados os termos de convênio de atendimento gratuito; ou
II – em momento posterior ao registro de nascimento, mediante solicitação do interessado, observados os termos de convênio de atendimento tarifado.
1º Na hipótese a que se refere o inciso I do caput, se houver erro nos dados do NI-CPF gerado, caberá ao cartório de registro civil sua correção, de forma gratuita e sem limite temporal, desde que não tenha sido realizado qualquer ato cadastral posterior no CPF.
2º Se constatado erro nos dados do NI-CPF gerado no ato do registro de nascimento, nos termos do inciso I do caput, e tiver sido realizado qualquer ato cadastral posterior à inscrição, caberá à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB fazer a correção do NI-CPF e comunicar ao cartório de registro civil a fim de que este providencie, se ainda não o fez, a retificação dos dados da matrícula vinculada.
3º Os atendimentos para inscrição no CPF em momento posterior ao registro de nascimento, nos termos do inciso II do caput, podem ser conclusivos ou não conclusivos, conforme parâmetros definidos pela RFB, facultado ao interessado o acompanhamento do pedido mediante consulta disponibilizada na internet pelo Operador Nacional do Registro Civil de Pessoas Naturais – ON-RCPN.
4º Em caso de atendimento não conclusivo, caberá à RFB adotar os procedimentos para sua finalização, por meio de sistema disponibilizado pelo ON-RCPN, a qual poderá:
I – aprovar o pedido, hipótese em que anexará ao expediente o Comprovante de Inscrição no CPF; ou
II – rejeitar o pedido, hipótese em que informará o motivo da rejeição.
5º Na hipótese a que se refere o inciso I do § 4º, caso o interessado já tenha NI-CPF, o pedido será aprovado pelo sistema, que anexará o respectivo Comprovante de Inscrição.
Art. 3º Os cancelamentos de registro de nascimento decorrentes de adoção ou a alteração de prenome ou de gênero ou de ambos no registro serão comunicados à RFB pelo titular do registro civil de pessoas naturais mediante Notificação de Cumprimento, por meio do sistema disponibilizado pelo ON-RCPN.
1º A comunicação a que se refere o caput deverá conter:
I – NI-CPF, nome, filiação, data de nascimento e número da matrícula vinculados ao registro de nascimento cancelado em razão de adoção; ou
II – NI-CPF, nome anterior e nome atual, sexo anterior e sexo atual, nome de mãe, data de nascimento e matrícula vinculados ao assentamento com alteração de prenome ou de gênero ou de ambos.
2º A alteração de prenome ou de gênero ou de ambos no registro de nascimento deverá ser anotada no NI-CPF vinculado, para sua atualização.
3º O cancelamento de registro de nascimento decorrente de adoção determinará o cancelamento do NI-CPF vinculado, exceto se houver decisão judicial em sentido contrário.
4º A comunicação eletrônica de registro de nascimento decorrente de adoção ou a alteração de prenome ou de gênero ou de ambos no registro a que se refere o caput substitui a comunicação mediante ofício à RFB.
Art. 4º Os procedimentos de cancelamento de NI-CPF e as alterações de prenome ou de gênero ou de ambos decorrentes das comunicações a que se refere o art. 3º serão realizados por equipe especializada composta por servidores designados pelo Coordenador-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais, mediante portaria.
1º Os procedimentos a que se refere o caput serão realizados com base nas informações constantes do Sistema disponibilizado pelo ON-RCPN.
2º Os arquivos constantes no Sistema do ON-RCPN para alteração de prenome ou de gênero ou de ambos ou o cancelamento de ofício de NI-CPF serão arquivados pela RFB e ficarão vinculados a cada NI-CPF alterado ou cancelado.
Art. 5º O registro de óbito deverá ser comunicado à RFB pelo titular do registro civil de pessoas naturais por meio do sistema disponibilizado pelo ON-RCPN.
1º O registro de óbito deverá conter, sempre que possível, a indicação do NI-CPF a ele vinculado.
2º A comunicação eletrônica do registro de óbito substitui a comunicação mediante ofício à RFB.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RAFAEL NEVES CARVALHO
Fonte: Diário Oficial da União
Outras Notícias
Anoreg RS
Usucapião: Condômino não é reconhecido como dono de terraço de prédio
03 de julho de 2024
O juízo entendeu que a área disputada é comum ao condomínio e, portanto, não pode ser objeto de usucapião.
Anoreg RS
Empresa pode negociar apartamentos sem registro de incorporação
03 de julho de 2024
Ao alterar o artigo 32 da Lei de Incorporações Imobiliárias, a Lei 14.382/2022 deixou de proibir a...
Anoreg RS
Mundo em transformação exige revisão do Código Civil, afirma Salomão
03 de julho de 2024
Um mundo em rápida transformação, com a sociedade e os costumes afetados por novas tecnologias, exige uma...
Anoreg RS
CDH vota prioridade a morador de rua em emissão de documentos
02 de julho de 2024
Projeto de Ana Paula Lobato dá prioridade e gratuidade a moradores de rua para emissão de documentos pessoais
Anoreg RS
Artigo – Negócios imobiliários: Escritura pública vs instrumento particular
02 de julho de 2024
Este artigo volta-se a discutir se é ou não viável (ou até recomendável) flexibilizar a obrigatoriedade de...