NOTÍCIAS
Quantia reconhecida pelo devedor representa parte líquida da condenação e pode ser exigida de imediato
27 DE AGOSTO DE 2024
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, na fase de liquidação de sentença, a quantia que o devedor reconhece e expressamente declara como devida representar a parte líquida da condenação e, como tal, pode ser exigida imediatamente.
Na origem, três empresas do ramo imobiliário foram condenadas a pagar indenização a outra empresa devido aos prejuízos causados por inconsistências em contrato de locação. A partir da decisão, a empresa credora deu início à fase liquidatória, indicando o valor de R$ 264.615.500,93 para a dívida; as devedoras reconheceram como correto o valor de R$ 15.026.260,99.
O juízo de primeira instância autorizou o cumprimento imediato da sentença a partir do valor declarado pelas devedoras e determinou que a liquidação prosseguisse para apurar o saldo remanescente, designando um perito contábil. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão.
Em recurso especial, as devedoras defenderam a impossibilidade de se iniciar o cumprimento de sentença enquanto a liquidação estivesse pendente e solicitaram que se aguardasse a realização da perícia contábil para apuração do valor preciso da dívida. Também contestaram a determinação de pagamento da perícia, uma vez que a produção de prova técnica havia sido requerida pela empresa credora.
Valor líquido da dívida pode ser exigido desde logo
O relator na Quarta Turma do STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que não há controvérsia com relação ao valor mínimo devido, já que as devedoras reconheceram e declararam como devida a quantia de R$ 15.026.260,99. Assim, segundo o relator, até esse montante o valor da dívida é considerado líquido, independentemente do que será decidido na fase de apuração.
Ao negar provimento ao recurso, Antonio Carlos Ferreira esclareceu que o artigo 509, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC) autoriza expressamente a cobrança imediata do valor líquido. O ministro mencionou ainda que esse entendimento é reforçado pela jurisprudência do STJ, como no julgamento do REsp 1.678.056 e do REsp 1.750.598, da Quarta Turma e da Terceira Turma, respectivamente.
O relator apontou também que o artigo 526 do CPC confere ao devedor a possibilidade de comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, sem que isso prejudique o levantamento do depósito relativo à parcela incontroversa da dívida.
Quanto ao pagamento dos honorários periciais, o relator entendeu que a determinação de primeira instância está alinhada à tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo (REsp 1.274.466), segundo a qual, na “fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”.
Leia acórdão no REsp 2.067.458.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2067458
Fonte: STJ
Outras Notícias
CASAMENTO CIVIL CARTÓRIO ENCANTADO/RS
CASAMENTO CIVIL - DOUGLAS CORREIA & TANISIE MONTEIRO TOLEDO
23 de agosto de 2024
Anoreg RS
Reunião de agosto da Anoreg/RS e Fórum de Presidentes aborda pautas da atividade notarial e registral gaúcha
23 de agosto de 2024
Encontros são coordenados pelo presidente da Anoreg/RS, Cláudio Nunes Grecco. A reunião mensal da...
Anoreg RS
Confira o Perguntas e Respostas do ITR 2024
23 de agosto de 2024
O documento consolida mais de 200 perguntas e respostas relacionadas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial...
Anoreg RS
Artigo – A inteligência artificial e o registro de imóveis – Parte II
23 de agosto de 2024
Na primeira parte deste trabalho, meu colega de pesquisas, Sérgio Jacomino, lançou algumas questões envolvendo a...
Anoreg RS
“É um passo ao encontro da desburocratização”, diz advogada sobre permissão para que cartórios realizem divórcios e partilhas de bens
22 de agosto de 2024
Advogada explicou a mudança em entrevista ao Gaúcha+ desta quarta-feira