NOTÍCIAS
STJ: Herdeiros não respondem por dívidas antes de concluir inventário
22 DE MAIO DE 2024
3ª turma decidiu que, não tendo havido a conclusão do inventário e a partilha dos bens, não é possível imputar aos herdeiros a responsabilidade pessoal pelas dívidas condominiais do falecido.
Nesta terça-feira, 21, a 3ª turma do STJ decidiu que, não tendo havido a conclusão do inventário e a partilha dos bens, não é possível imputar aos herdeiros a responsabilidade pessoal pelas dívidas condominiais do falecido. A decisão unânime seguiu o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi.
Segundo a relatora, no caso em questão, está em curso a ação de inventário dos bens deixados pelo proprietário do imóvel gerador do débito condominial, não tendo havido a partilha de seus bens. Por essa razão, os recorrentes, herdeiros do falecido, não podem ser imediata, direta e pessoalmente responsabilizados pelo débito, ainda que tenham participado da fase de cumprimento de sentença em virtude da regra do parágrafo 1º, do art. 12, do CPC/73.
Na ação, os herdeiros recorrem de decisão que manteve o bloqueio judicial de suas contas pessoais após ação de cobrança ajuizada pelo condomínio em face de seu pai falecido. Eles requerem o afastamento da responsabilidade pessoal pelas dívidas do falecido, enquanto não finalizada a partilha no processo de inventário e verificadas as forças da herança.
Para a ministra, admitir a responsabilização dos herdeiros e sucessores antes da partilha, apenas diante da existência de inventariança dativa, resultaria na possibilidade de um desses herdeiros provocar uma situação conflituosa apta a gerar a nomeação do inventariante dativo, visando a corresponsabilização imediata e direta dos demais herdeiros e sucessores.
“O dispositivo não pode ser compreendido como uma regra de substituição de parte, porque, havendo uma ação de inventário na qual em parte houve inventariança de cônjuge, herdeiro, sucessor, e em outra parte houve inventariança dativa, determinados débitos seriam de responsabilidade do espólio e outros de responsabilidade direta e pessoal dos herdeiros ou sucessores, sem justificativa plausível para essa distinção.”
Na hipótese em exame, afirmou Nancy, está em curso a ação de inventário dos bens deixados pelo proprietário do imóvel gerador do débito condominial, não tendo havido a partilha de seus bens. Por essa razão, os recorrentes, herdeiros, não podem ser imediata, direta e pessoalmente responsabilizados pelo débito.
Assim, o recurso especial foi conhecido e provido para reconhecer a impossibilidade de responsabilização direta dos recorrentes e, consequentemente, o descabimento da constrição realizada em seus patrimônios pessoais.
A decisão foi unânime.
Processo: REsp 2.042.040
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
Provimento 169 do CNJ dispõe sobre o registro único da incorporação e da instituição do condomínio especial sobre frações ideais
03 de junho de 2024
PROVIMENTO CN N. 169, DE 27 DE MAIO DE 2024. Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de...
Anoreg RS
Debate sobre penhora de imóvel alienado acontece nesta segunda (3), com transmissão ao vivo
03 de junho de 2024
O canal do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no YouTube vai transmitir, a partir das 14h desta segunda-feira (3)
Anoreg RS
Proposta de alteração da Lei de Falência do ponto de vista jurídico e do mercado
03 de junho de 2024
A alteração da Lei das Falências foi aprovada na Câmara dos Deputados há pouco mais de um mês. O Projeto de...
Anoreg RS
STJ considera nula alteração de beneficiária de seguro em desacordo com divórcio homologado
03 de junho de 2024
A 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), ao julgar o Recurso Especial nº 2.009.507, invalidou a mudança...
Anoreg RS
Artigo – Inventários, prazo e multa: competência tributária dos estados e do DF
03 de junho de 2024
No direito sucessório, qual o prazo para abertura de Inventário? Pelo Código Civil, seria de 30 dias (CC, artigo...